TJDFT - 0711137-08.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:55
Baixa Definitiva
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23/07/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:53
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0711137-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por LB-12 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a r.
Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga – DF, nos autos do processo nº 0711137-08.2024.8.07.0007, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela ora apelante em face de CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN.
Em análise aos autos do processo n. 0705526-74.2024.8.07.0007, verifiquei que a execução originária foi extinta pelo pagamento do débito em 30/04/2025 (ID. 234250268 dos autos do processo n. 0705526-74.2024.8.07.0007), razão pela qual determinei a intimação da parte Apelante, LB-12 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para dizer se persistia o interesse recursal, ID. 72288673.
Em resposta, ID.72702203, a parte Apelante, LB-12 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, informou que não persitia mais o interesse recursal.
A análise dos autos originários do cumprimento na execução principal (processo nº 0705526-74.2024.8.07.0007) revela que as partes realizaram acordo homologa judicialmente, o que prejudica a análise do presente recurso de Apelação em Embargos à Execução, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso de APELAÇÃO com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil em virtude da perda de objeto recursal.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
Brasília, 12 de junho de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:03
Prejudicado o recurso LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-36 (APELANTE)
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10/06/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2025 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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13/02/2025 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711137-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EMBARGADO: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711137-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EMBARGADO: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por LB12 Investimentos Imobiliários LTDA, em recuperação judicial, em face de Condomínio Kimberley Plain, sob o argumento básico de que a loja 69 estaria locada à empresa Híbrida Mobilidade Comércio e Locações de Veículos Automotores e Elétricos LTDA, e que de acordo com cláusula contratual, a responsabilidade pelas despesas ordinárias de condomínio seria desta última.
A embargante pontua que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais teria como fato gerador a imissão na posse, além de que a atividade comercial dirigida ao público, exercida pela Híbrida Mobilidade Comércio e Locações de Veículos Automotores e Elétricos LTDA, daria visibilidade e ciência ao condomínio sobre a responsabilidade do locatário em pagar as verbas condominiais.
No mais, a parte embargante alega ausência de liquidez do título extrajudicial, pois, na convenção de condomínio e atas de assembleias, não constou o valor específico da taxa condominial para cada unidade imobiliária.
Por fim, a autora dos embargos, LB12 Investimentos Imobiliários LTDA, argumenta que o juízo da recuperação judicial é que deveria promover o controle em relação aos atos de constrição da sociedade empresária, garantindo-se, dessa forma, os bens essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, por conta do princípio da preservação da empresa, ainda que na esfera extraconcursal (ID 196 666 721).
Decisão judicial que determinou a emenda da peça vestibular (ID 196 732 705), cujo cumprimento deu-se ao ID 198 984 182.
Em continuidade, constou dos autos decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, bem como concedeu à parte embargada a possibilidade de apresentar manifestação no prazo de quinze dias, prevendo ainda a possibilidade de réplica e de dilação probatória (ID 199 036 941).
A parte embargante reiterou em linhas gerais os argumentos alinhados na petição inicial, bem como acrescentou que, recente decisão do STJ, previu que os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais, os quais deveriam ser liquidados conforme previsto no plano de recuperação judicial, mediante aprovação da assembleia de credores e da respectiva homologação judicial (ID 204 562 898).
Na fase de especificação de provas (ID 204 597 615), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, e os autos foram conclusos para sentença. É o relatório, decido. 2.
Do Juiz Natural.
Crédito Extraconcursal.
Necessidade de demonstrar se o crédito executado foi constituído após o pedido de Recuperação Judicial.
A embargante suscita preliminar de incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, pois entende que o juízo da recuperação judicial é que deveria promover o controle em relação aos atos de constrição da sociedade empresária, garantindo-se, dessa forma, os bens essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, por conta do princípio da preservação da empresa, ainda que na esfera extraconcursal (ID 196 666 721).
No caso concreto, restou incontroverso que a embargante, LB12 Investimentos Imobiliários LTDA, encontra-se em recuperação judicial.
Todavia, não restou demonstrado, de forma clara, se o crédito destes autos foi constituído após o pedido de Recuperação Judicial, de forma a caracterizar o denominado crédito extraconcursal.
A Lei 11.101/05 estabelece em seu art. 49 que os créditos posteriores ao pedido da recuperação judicial a ela não se sujeitam: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
A teor do enunciado de Súmula nº 480 do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa (TJDFT, Acórdão 1310932, 07273557420208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021).
Os créditos constituídos após a homologação do plano e concessão da recuperação podem ser livremente executados, estando imunes aos efeitos da recuperação judicial. (TJDFT, Acórdão 1234569, 07247352620198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no PJe: 5/5/2020).
Assim sendo, converto o julgamento do feito em diligência, pois é imprescindível que a parte embargante, LB12 Investimentos Imobiliários LTDA, demonstre em que momento o crédito foi constituído, se antes ou após o pedido de recuperação judicial, bem como se eventual constrição de bens está ou não abrangida pelo plano de recuperação da empresa.
Transcorrido o prazo, não se manifestando a parte embargante, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se com prazo de 15 (quinze) dias, para ciência das partes.
Taguatinga-DF, 05 de setembro de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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