TJDFT - 0725479-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:01
Juntada de comunicação
-
18/07/2025 13:45
Juntada de comunicação
-
17/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:47
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:47
Outras decisões
-
07/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:05
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:22
Juntada de comunicação
-
07/05/2025 10:53
Juntada de comunicação
-
07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:31
Outras decisões
-
30/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/04/2025 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 18:48
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 04:08
Recebidos os autos
-
23/04/2025 04:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/04/2025 18:47
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARLY HELENA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 19:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:47
Outras decisões
-
01/04/2025 15:31
Juntada de comunicação
-
31/03/2025 10:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MARLY HELENA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Em respeito ao princípio do contraditório, em sua vertente de vedação à decisão surpresa, intime-se a Executada para se manifestar sobre o pleito do Exequente de conversão do presente cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo (ID 226405651) e a juntada da certidão de trânsito em julgado contida no ID 228976153.
Na oportunidade, deve se manifestar sobre a comunicação de ID 226620365 e ID 227020529, referentes à desconstituição da penhora dos direitos aquisitivos sobre bem adquirido pela Executada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para decidir o pedido do Exequente (ID 226405651). -
17/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARLY HELENA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:21
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/02/2025 19:09
Juntada de comunicação
-
18/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:44
Outras decisões
-
28/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:08
Outras decisões
-
16/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:50
Juntada de Petição de comunicação
-
15/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARLY HELENA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA CRUZ em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA CRUZ em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 16:44
Juntada de comunicação
-
22/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLY HELENA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 20:41
Juntada de comunicação
-
10/10/2024 20:33
Juntada de comunicação
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLY HELENA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 10:29
Expedição de Termo.
-
02/10/2024 10:27
Expedição de Termo.
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Com isso, defiro a dilação de prazo à parte executada, em 15 dias.
Sem prejuízo do prazo concedido, cumpra-se o determinado nas decisões de id 211339313 e id 210538234. -
30/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:41
Outras decisões
-
27/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725479-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERALDO CAIXETA DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: MARINA CAIXETA BORGES SANTOS EXECUTADO: MARLY HELENA DA SILVA CERTIDÃO Com o fim de viabilizar a expedição do termo de penhora dos imóveis indicados na decisão de ID n. 210538234, fica a parte autora intimada a juntar certidão de ônus atualizada dos respectivos imóveis (imóvel matrícula nº 292.965 e imóvel matrícula nº 129.749) .
BRASÍLIA/DF, 24 de setembro de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
24/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Em complementação à decisão de id 210538234, lavre-se termo de penhora dos imóveis matrículas 2929659 e 129749, referente à penhora dos direitos aquisitivos.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (art. 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
No que se refere ao imóvel de matrícula 129749, observo que a parte executada não é a única proprietária.
Com isso, fica deferida a penhora de 50% dos direitos aquisitivos.
Assim, intime-se o coproprietário do imóvel, acerca da penhora, após cadastrá-lo.
Expeça-se AR/MP de intimação para endereço a ser fornecido pela parte exequente, em 05 dias. -
17/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:12
Outras decisões
-
17/09/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Na petição de id 210469880, a parte autora pediu a penhora de dos direitos aquisitivos dos imóveis da parte executada, os quais encontram-se alienados fiduciariamente, conforme certidão de matrícula constante no ID. 209816131 e no ID.209816128.
Tendo em vista a permanência do inadimplemento, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos sobre os imóveis indicados na petição de id 209816122, isto é, imóvel matrícula nº 292.965 e imóvel matrícula nº 129.749.
Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Fica a parte executada intimada da penhora por seu patrono constituído nos autos.
Intimem-se os credores fiduciários da presente decisão, nos termos do art. 835, §3º, CPC.
Na oportunidade, os credores deverão informar, no prazo de 10 (dez) dias, o saldo devedor e as parcelas pagas do financiamento imobiliário.
Expeça-se mandado de avaliação dos bens.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos para análise da viabilidade de manutenção da penhora e prática dos demais atos de registro, avaliação e hasta.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
11/09/2024 00:00
Intimação
À parte exequente para esclarecer o pedido de penhora sobre os imóveis uma vez que, de acordo com as certidões de ônus, ambos estão gravados com alienação fiduciária em garantia.
Prazo de 05 dias. -
10/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:29
Deferido o pedido de GERALDO CAIXETA DO AMARAL - CPF: *39.***.*23-72 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:44
Deferido o pedido de GERALDO CAIXETA DO AMARAL - CPF: *39.***.*23-72 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MARLY HELENA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725479-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERALDO CAIXETA DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: MARINA CAIXETA BORGES SANTOS EXECUTADO: MARLY HELENA DA SILVA CERTIDÃO Anexo, neste ato, resposta à Decisão de ID Num. 206314823, encaminhada pelo BANCO SAFRA.
Ficam as partes intimadas a se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Enquanto isso, encaminho os presentes autos para cumprimento da ordem de desbloqueio da quantia de R$ 16,54, tendo em vista o pequeno valor encontrado na Caixa Econômica Federal – CEF, via sistema SISBAJUD.
BRASÍLIA/DF, 26 de agosto de 2024.
ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral -
26/08/2024 19:34
Juntada de Certidão
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22/08/2024 23:43
Juntada de comunicação
-
21/08/2024 17:17
Juntada de comunicação
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21/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARLY HELENA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARLY HELENA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:33
Outras decisões
-
02/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MARLY HELENA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Comprovado o efeito em que foi recebido o recurso apresentado à decisão que lastreia o pedido.
Intime-se o executado (pelo DJ, art. 513, §2º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.. -
24/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:49
Outras decisões
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24/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/06/2024 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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