TJDFT - 0703765-81.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 18:06
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VALCI MARTINS DUARTE em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703765-81.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCI MARTINS DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Valci Martins Duarte propõe ação acidentária em face do INSS com pedido condenatório de conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença acidentário percebido de 17/03/21 a 30/07/21, sustentando, em síntese, que exercia a função de operador de caldeira e que sofreu acidente do trabalho em 17/03/21 consistente na amputação parcial do indicador esquerdo durante a execução de sua atividade laboral, e que atualmente padece de redução da capacidade laboral em caráter parcial e permanente para o exercício da função habitual, na forma prevista no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial, realizada em 10/09/24.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há direito adquirido a regime jurídico e que o auxílio-acidente não é benefício vitalício, cessando-se com a aposentadoria, conforme o art. 86, § 1º, da Lei nº 8213/91, certo de que o segurado percebe aposentadoria por idade concedida por sentença judicial proferida no processo nº 5230061-17.2024.8.09.0158, em trâmite perante o Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio do Descoberto.
Suspenso o processo em razão da pendência do julgamento de outra causa.
Informa o autor o trânsito em julgado da condenação naquele juízo. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito.
De fato, trata-se de matéria de direito, a dispensar qualquer outra prova.
A controvérsia cinge-se à legalidade ou não a cumulação do auxílio-acidente, concedido antes da Lei nº 9528/97, com a aposentadoria, concedida posteriormente à referida lei.
Ainda que o autor padeça atualmente de redução da capacidade laboral para o exercício de sua função habitual, o que lhe permitiria receber auxílio-acidente tal como prevê o art. 86 da Lei nº 8213/91, também lhe foi assegurado judicialmente usufruir, no processo nº 5230061-17.2024.8.09.0158, em trâmite perante o Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, aposentadoria por tempo de contribuição com efeito retroativo ao requerimento administrativo em 08/06/19.
A Lei nº 9528/97 alterou o art. 86, § 1º, da Lei nº 8213/91, ao prever que o auxílio-acidente não poderia mais ser cumulado à aposentadoria.
Só se há falar em direito adquirido se o auxílio-acidente e a aposentadoria fossem concedidos anteriormente à Lei nº 9528/97, o que não é o caso dos autos.
A Súmula nº 507 do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema ao dispor que “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91 e Súmula nº 110 do STJ).
Sentença com resolução de mérito.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 05/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2024 18:57
Outras decisões
-
14/10/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/10/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703765-81.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCI MARTINS DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 210798255) demonstra que o autor possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 22:39
Juntada de Petição de laudo
-
10/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:48
Outras decisões
-
29/07/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 16:48
Nomeado perito
-
22/07/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703765-81.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCI MARTINS DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever circunstanciadamente o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; f) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; g) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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