TJDFT - 0711137-08.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
14/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 22:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 06:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 06:53
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711137-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EMBARGADO: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 21:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 21:22
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711137-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EMBARGADO: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por LB12 Investimentos Imobiliários LTDA, em recuperação judicial, em face de Condomínio Kimberley Plain, sob o argumento básico de que a loja 69 estaria locada à empresa Híbrida Mobilidade Comércio e Locações de Veículos Automotores e Elétricos LTDA, e que de acordo com cláusula contratual, a responsabilidade pelas despesas ordinárias de condomínio seria desta última.
A embargante pontua que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais teria como fato gerador a imissão na posse, além de que a atividade comercial dirigida ao público, exercida pela Híbrida Mobilidade Comércio e Locações de Veículos Automotores e Elétricos LTDA, daria visibilidade e ciência ao condomínio sobre a responsabilidade do locatário em pagar as verbas condominiais.
No mais, a parte embargante alega ausência de liquidez do título extrajudicial, pois, na convenção de condomínio e atas de assembleias, não constou o valor específico da taxa condominial para cada unidade imobiliária.
Por fim, a autora dos embargos, LB12 Investimentos Imobiliários LTDA, argumenta que o juízo da recuperação judicial é que deveria promover o controle em relação aos atos de constrição da sociedade empresária, garantindo-se, dessa forma, os bens essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, por conta do princípio da preservação da empresa, ainda que na esfera extraconcursal (ID 196 666 721).
Decisão judicial que determinou a emenda da peça vestibular (ID 196 732 705), cujo cumprimento deu-se ao ID 198 984 182.
Em continuidade, constou dos autos decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, bem como concedeu à parte embargada a possibilidade de apresentar manifestação no prazo de quinze dias, prevendo ainda a possibilidade de réplica e de dilação probatória (ID 199 036 941).
A parte embargante reiterou em linhas gerais os argumentos alinhados na petição inicial, bem como acrescentou que, recente decisão do STJ, previu que os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais, os quais deveriam ser liquidados conforme previsto no plano de recuperação judicial, mediante aprovação da assembleia de credores e da respectiva homologação judicial (ID 204 562 898).
Na fase de especificação de provas (ID 204 597 615), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, e os autos foram conclusos para sentença. É o relatório, decido. 2.
Do Juiz Natural.
Crédito Extraconcursal.
Necessidade de demonstrar se o crédito executado foi constituído após o pedido de Recuperação Judicial.
A embargante suscita preliminar de incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, pois entende que o juízo da recuperação judicial é que deveria promover o controle em relação aos atos de constrição da sociedade empresária, garantindo-se, dessa forma, os bens essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, por conta do princípio da preservação da empresa, ainda que na esfera extraconcursal (ID 196 666 721).
No caso concreto, restou incontroverso que a embargante, LB12 Investimentos Imobiliários LTDA, encontra-se em recuperação judicial.
Todavia, não restou demonstrado, de forma clara, se o crédito destes autos foi constituído após o pedido de Recuperação Judicial, de forma a caracterizar o denominado crédito extraconcursal.
A Lei 11.101/05 estabelece em seu art. 49 que os créditos posteriores ao pedido da recuperação judicial a ela não se sujeitam: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
A teor do enunciado de Súmula nº 480 do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa (TJDFT, Acórdão 1310932, 07273557420208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021).
Os créditos constituídos após a homologação do plano e concessão da recuperação podem ser livremente executados, estando imunes aos efeitos da recuperação judicial. (TJDFT, Acórdão 1234569, 07247352620198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no PJe: 5/5/2020).
Assim sendo, converto o julgamento do feito em diligência, pois é imprescindível que a parte embargante, LB12 Investimentos Imobiliários LTDA, demonstre em que momento o crédito foi constituído, se antes ou após o pedido de recuperação judicial, bem como se eventual constrição de bens está ou não abrangida pelo plano de recuperação da empresa.
Transcorrido o prazo, não se manifestando a parte embargante, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se com prazo de 15 (quinze) dias, para ciência das partes.
Taguatinga-DF, 05 de setembro de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
05/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:47
Outras decisões
-
07/08/2024 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:28
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:28
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0711137-08.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") Requerido: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 15:15:11.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
18/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0711137-08.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") Requerido: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:58:47.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
01/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 20:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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