TJDFT - 0703676-58.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703676-58.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VAGNER ROCHA FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral -
10/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 20:40
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 20:40
Expedição de Ofício.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/07/2025 14:18
Outras decisões
-
19/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:15
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
28/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/04/2025 20:32
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
15/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:27
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
-
14/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:21
Outras decisões
-
13/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/11/2024 14:45
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703676-58.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER ROCHA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vagner Rocha Ferreira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de ajudante e pedreiro e que sofreu acidente do trabalho em 07/01/13, consistente na amputação parcial do dedo anelar direito causada por ferramenta de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 11/09/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, requerendo esclarecimentos do perito com relação à atividade que o segurado exercia e sobre a repercussão da lesão no exercício de sua atividade e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
De início, cabe rejeitar a necessidade de quesitos complementares do réu, pois o laudo de perícia médica judicial já respondera claramente que o segurado exercia a atividade de pedreiro e que a lesão suportada lhe causa redução da capacidade laboral no manuseio de pesos e objetos e no uso de força.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 23/01/13 a 31/05/13.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em mão direita resultante da amputação de falange média do dedo anelar, tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos e do uso de força.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 31/05/13, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/06/13, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:24
Outras decisões
-
17/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 22:02
Juntada de Petição de laudo
-
11/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 17:22
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:49
Outras decisões
-
31/07/2024 13:49
Nomeado perito
-
17/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/07/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703676-58.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER ROCHA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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