TJDFT - 0716453-88.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 18:36
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:35
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:48
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
30/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0716453-88.2022.8.07.0001 APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE LOPES MENDES, Em segredo de justiça APELADO: H.
M.
D.
S., SIMONE LOPES MENDES, Em segredo de justiça, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Intimada para comprovar o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso ou, na impossibilidade, recolher o preparo em dobro, nos moldes do artigo 1.007, § 4°, do CPC, sob pena de deserção (Id. 59386162), a Apelante Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. efetuou o recolhimento na forma simples (Id. 59877457).
Como se sabe, o artigo 1.007 do CPC estabelece que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção.
E seu § 5º veda a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Também estabelece o artigo 7º da Portaria Conjunta TJDFT nº 50, de 20 de junho de 2013, que regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o que segue: “Art. 7° O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I. do original da guia autenticada mecanicamente; II. do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III. do comprovante de pagamento impresso via internet. §1° A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. §2° No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado.” Segundo dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
DESERÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO.
ARTIGO 1.007, §4°, DO CPC.
COMPROVANTE DE PREPARO JUNTADO A DESTEMPO AOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 1.007, § 4°, do CPC, quando o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, não efetuado o pagamento no prazo determinado deve ser considerado deserto o recurso. 2.
Agravo Interno não provido.
Unânime” (Acórdão 1373001, 07005333020208070006, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJe 29/9/2021). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 9.656/98.
INCLUSÃO ERRONEA.
DANOS MORAIS.
QUATUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso, portanto, a sua ausência impede o recebimento do recurso por deserção. 2.
O arbitramento do valor indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Demonstrado que o valor fixado na sentença é condizente com indenizações arbitradas em situações semelhantes, deve ser mantido. 3.
Apelação da ré Planos Corretora de Seguros Ltda. não conhecida.
Apelação das Autoras conhecida e não provida.
Unânime” (Acórdão 1092187, 07104153620178070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 4/5/2018).
Como se verifica, o recolhimento do preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, portanto, sua falta obsta seja conhecido, situação verificada no presente caso.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta pela Ré Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. (Id. 51240068).
Em relação ao pedido formulado na petição Id. 61691250, a autuação já foi retificada pela Secretaria desta 3ª Turma Cível (certidão Id. 61381633), nos termos da decisão Id. 61368583.
Publique-se e intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para o julgamento da Apelação Id. 51240065.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
09/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:12
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
-
01/08/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
25/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0716453-88.2022.8.07.0001 APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE LOPES MENDES, Em segredo de justiça APELADO: H.
M.
D.
S., SIMONE LOPES MENDES, Em segredo de justiça, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO À secretaria da 3ª Turma Cível para que inclua, na autuação a Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas – UNIMED-FERJ como assistente.
Brasília, 10 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
23/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
27/06/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0716453-88.2022.8.07.0001 APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE LOPES MENDES, E.
S.
D.
J.
APELADO: H.
M.
D.
S., SIMONE LOPES MENDES, E.
S.
D.
J., UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO A Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas – UNIMED-FERJ requer a substituição do polo passivo da relação processual ou o seu ingresso na qualidade de sucessora da Unimed – Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, por ter assumido a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-Rio.
O recurso ainda não foi julgado pela egrégia 3ª Turma Cível.
De acordo com o primeiro parágrafo do art. 109 do CPC, o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo sucedendo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Sendo assim, intime-se o Apelado para que se manifeste sobre o pedido de substituição processual ou ingresso na lide requerido na petição Id. 60208873.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
24/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
04/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
25/10/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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