TJDFT - 0022309-15.2015.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WANDERSON RODRIGUES DE ASSIS em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0022309-15.2015.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WANDERSON RODRIGUES DE ASSIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir o alvará como determinado visto que a conta indicada pelo beneficiário é do escritório de advocacia o qual não é parte ou possui poderes outorgados em procuração.
Assim, nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte beneficiária do alvará para regularizar a representação processual ou indicar conta de advogado(a) devidamente constituído(a) e com poderes para receber valores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará na modalidade saque.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
03/09/2024 07:11
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WANDERSON RODRIGUES DE ASSIS em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0022309-15.2015.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WANDERSON RODRIGUES DE ASSIS REU: FABIANE APARECIDA DE SOUZA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 202067406 transitou em julgado em 23/07/2024.
Certifico, ainda, que, embora expedido alvará no ID 134672205, as quantias permanecem depositadas em juízo, conforme imagem abaixo.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, intimo a parte credora para indicar conta bancária de advogado constituído no feito ou do próprio credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de ser expedido alvará de levantamento na modalidade transferência bancária.
Esclareço que, caso indique PIX, tal opção somente é possível para chave CPF ou CNPJ da parte ou do advogado cadastrado no feito.
Ressalto que, caso indique conta bancária de escritório de advocacia, este deverá possuir poderes outorgados em procuração ou deverá a parte promover a regularização da representação processual, substabelecendo poderes ao referido escritório, sob pena de expedição do alvará na modalidade saque.
Decorrido o prazo sem manifestação, será expedido alvará de levantamento para saque em agência, em nome do credor, constando o nome dos patronos do credor.
Após a expedição de alvará, ante a dispensa das custas pela sentença, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
24/07/2024 09:10
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FABIANE APARECIDA DE SOUZA FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
30/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0022309-15.2015.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WANDERSON RODRIGUES DE ASSIS REU: FABIANE APARECIDA DE SOUZA FERNANDES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejada(o) por WANDERSON RODRIGUES DE ASSIS em desfavor de FABIANE APARECIDA DE SOUZA FERNANDES, devidamente qualificados.
As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 197934400 - Pág. 1, contudo, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 54297895 - Pág. 1 determinou a suspensão do feito, nos termos do CPC/73 e logrou remeter os autos ao arquivo provisório.
No caso, verifico que não houve qualquer diligência posterior apta a interromper o prazo ânuo, que se encerrou em 27/05/2017.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que findou em 24/07/2022, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, consoante ID 79493743, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Entretanto, tenho que deve ser observado o disposto pela Lei nº 14.010/2020, art. 3º, que teve o condão de suspender os prazos prescricionais apenas a partir de sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 12/06/2020.
Dessa forma, tenho que o prazo prescricional foi suspenso em 12/06/2020 até 30/10/2020, isto é, um período de 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias.
Portanto, atentando-se para a referida lei, o prazo prescricional findou-se em 10/12/2022.
Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quanto ao crédito originário, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:51
Declarada decadência ou prescrição
-
26/06/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de FABIANE APARECIDA DE SOUZA FERNANDES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de WANDERSON RODRIGUES DE ASSIS em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 08:05
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
10/10/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:33
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 22:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2022 09:41
Recebidos os autos
-
22/07/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/07/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de FABIANE APARECIDA DE SOUZA FERNANDES em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 09:44
Recebidos os autos
-
04/07/2022 09:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2022 18:20
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:53
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 18:12
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2020 15:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:07
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 21:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 13:41
Desentranhamento de documento (ID: 56586340 - r3)
-
26/03/2020 13:40
Desentranhamento de documento (ID: 56586338 - r2)
-
26/03/2020 13:40
Desentranhamento de documento (ID: 56586337 - r)
-
26/03/2020 13:39
Desentranhamento de documento (ID: 56586335 - i)
-
26/03/2020 13:38
Desentranhamento de documento (ID: 56586334 - b)
-
26/03/2020 13:37
Desentranhamento de documento (ID: 55905467 - B)
-
26/03/2020 11:13
Recebidos os autos
-
25/03/2020 22:35
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 11:08
Recebidos os autos
-
19/03/2020 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2020 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2020 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 09:27
Recebidos os autos
-
16/03/2020 22:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:11
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 16:52
Recebidos os autos
-
03/03/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:37
Publicado Despacho em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 16:20
Recebidos os autos
-
14/02/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/02/2020 16:30
Recebidos os autos
-
10/02/2020 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2020 06:17
Publicado Despacho em 05/02/2020.
-
04/02/2020 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 04:24
Publicado Despacho em 03/02/2020.
-
01/02/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 14:23
Recebidos os autos
-
30/01/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2020 15:42
Recebidos os autos
-
28/01/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2020 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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