TJDFT - 0706420-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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18/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/05/2025 16:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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23/05/2025 14:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/05/2025 18:38
Juntada de decisão de tribunais superiores
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10/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA CAVALCANTI em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0706420-71.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: TEREZA CRISTINA CAVALCANTI DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
TEMA 810/STF.
INCIDÊNCIA.
SELIC.
DEZEMBRO DE 2021.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR CONSOLIDADO.
MÊS ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.170/STF.
MULTA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA. 1.
Ainda que a correção monetária seja considerada matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, não é possível a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, como é o caso do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. 2.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública em geral deve observar o IPCA-E. 4. É acertada a determinação de incidência, tão somente, da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, novembro de 2021, com o somatório do quantum original devido com a correção monetária e juros legais até então incidentes. 5.
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal estabelece que, para atualização da conta do precatório não tributário pela taxa SELIC a partir de dezembro/2021, deve ocorrer a incidência da referida taxa sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios. 6.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, bem como inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 7. É descabida a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 80, VII, do Código de Processo Civil se o comportamento do recorrente não configura ato de deslealdade processual ou abuso de direito, bem como se ausentes a má-fé em retardar a marcha do processo e/ou a intenção meramente protelatória, hipótese em que sua irresignação encontra amparo na garantia constitucional do devido processo legal e seus consectários - contraditório e ampla defesa. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei nº11.960/09, 4º do Decreto nº 22.626/1933 e 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sustentando não ser possível a correção capitalizada pela SELIC, ao argumento de que a taxa engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Assevera que considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC implicaria a prática do vedado anatocismo, o que elevaria o montante a ser pago pelo devedor.
Discorre acerca dos temas 99 e 491, ambos do STJ.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 3º da EC 113/2021, repisando os mesmos argumentos expendidos no apelo especial.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial deve ser admitido em relação à suposta negativa de vigência aos artigos 402 do Código Civil, 5º Lei nº 11.960/09, 4º do Decreto nº 22.626/1933 e 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
O recurso extraordinário, por seu turno, também reúne condições de trânsito, quanto à apontada ofensa ao artigo 3º da EC 113/2021.
O recorrente se desincumbiu do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral e a matéria, de índole jurídico-constitucional encontra-se devidamente prequestionada.
No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos constitucionais são, por lei, desprovidos (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstradas a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 188/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024 (STJ) e a Pet 12366 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-5-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-5-2024 PUBLIC 20-5-2024 (STF).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
16/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/12/2024 16:25
Recurso extraordinário admitido
-
13/12/2024 16:25
Recurso especial admitido
-
13/12/2024 10:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/12/2024 10:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA CAVALCANTI em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 21:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA CAVALCANTI em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (ID 61288275).
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/07/2024 14:52
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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19/03/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 21:34
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:34
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/02/2024 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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