TJDFT - 0725477-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725477-75.2024.8.07.0000 RECORRENTE: FELIPE ALEXANDRE RODRIGUES, EDE LAUSSON ARANTES DE CARVALHO RECORRIDO: CAPITAL 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 2.015.693/PR (Tema 1.285), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre “se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”, o recurso especial manejado deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
08/09/2025 11:41
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/09/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestações
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01/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:22
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/08/2025 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestações
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01/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/07/2025 13:39
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/07/2025 13:50
Juntada de Petição de recurso especial
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04/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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24/06/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/12/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 20:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/11/2024 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 08:02
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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24/10/2024 13:52
Conhecido o recurso de EDE LAUSSON ARANTES DE CARVALHO - CPF: *27.***.*61-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/10/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CAPITAL 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/10/2024 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 23:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CAPITAL 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDE LAUSSON ARANTES DE CARVALHO e FELIPE ALEXANDRE RODRIGUES, em face à decisão da Primeira Vara Cível de Águas Claras, que rejeitou impugnação à penhora.
Na origem, processa-se execução por quantia certa ajuizada por CAPITAL 1 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em razão de dívida decorrente de contrato de locação e pelo valor atualizado de R$236.810,57.
Os agravantes figuram como fiadores e tiveram penhorados saldos de contas bancárias nos valores de R$49.316,07 (FELIPE) e de R$3.817,49 (EDE LAUSSON).
Os devedores impugnaram a penhora, sob o argumento de que se trata de numerário depositado em conta bancária e com saldo inferior a 40 salários mínimos, logo impenhorável a teor do art. 833, X, do Código de Processo Civil e da jurisprudência majoritária dessa corte e do Superior Tribunal de Justiça.
A impugnação foi rejeitada, sob o pálio de que a alegação de impenhorabilidade não teria respaldo legal.
Nas razões recursais, os agravantes repristinaram os fundamentos deduzidos na origem.
Requereram o recebimento do recurso no efeito suspensivo a, ao final, o provimento para acolher a impugnação à penhora.
Preparo regular sob ID 60610773. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Rejeito a impugnação de ID 196338367.
No ponto, o Executado limita-se a consignar que os valores seriam impenhoráveis, apenas, por constituírem quantia inferior a 40 salários-mínimos.
Tal hipótese, todavia, não se amolda a nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação.
Converto o bloqueio de ID 193988041 em penhora, independente de lavratura de termo.
Preclusa esta decisão, levante-se alvará da quantia em favor do Exequente.
Fica desde já autorizada, acaso possível, a expedição de alvará eletrônico.
Sem prejuízo, considerando que os valores constritos não satisfazem a íntegra do crédito exequendo, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos e para assegurar o resultado útil do recurso.
O objeto da controvérsia é se seriam penhoráveis as quantias encontradas nas contas bancárias dos devedores.
Esses sustentam que elas seriam inferiores a 40 salários-mínimos, logo estariam protegidas pela regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por força de interpretação extensiva dada pelo STJ.
Tal entendimento estaria retratado em sua jurisprudência.
Percebe-se que a discussão envolve nuanças que precisarão ser analisadas pelo Colegiado, uma vez que os executados apenas alegaram esse fato, sem juntar outros elementos de corroborassem com essa afirmação.
Disseram que se deve presumir inexistir outras quantias nas contas, já que o bloqueio seria o total do saldo encontrado.
Diante desse contexto e da necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, atrelado à natureza da dívida (locação), deve-se relegar ao Colegiado o desate e definitivo da controvérsia.
Por outro lado, a concessão da liminar evitará que os valores bloqueados e posteriormente convertidos em penhora, sejam levantados pelo credor antes do julgamento deste recurso.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar o que o valor continue depositado em conta vinculada ao juízo de origem até o julgamento deste recurso pela 3ª Turma Cível.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto à agravada manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
26/06/2024 13:16
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 19:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:49
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
21/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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