TJDFT - 0724774-44.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:26
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:54
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 13:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL CHAVES DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL CHAVES DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 19:54
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:54
Homologada a Desistência do Recurso
-
10/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
10/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 06:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/06/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
23/05/2025 10:01
Conhecido o recurso de MANOEL CHAVES DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*00-82 (APELANTE) e provido em parte
-
22/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
24/03/2025 11:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
20/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724774-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CHAVES DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MANOEL CHAVES DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que, em 24.8.2023, a senhora ALINE AGDA RODRIGUES ALMEIDA contratou, de forma fraudulenta, um empréstimo consignado em nome do demandante perante a instituição ré, no valor de R$18.091,91.
Informa que entrou em contato com o demandado por meio dos protocolos nº 14131279, 14488381, 14569389, mas não obteve êxito.
Descreve que tomou conhecimento dos descontos das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário.
Tece considerações acerca da má prestação dos serviços pelo demandado.
Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, declarando-se a nulidade do contrato; a repetição do indébito, subsidiariamente, a devolução simples dos valores descontados em seu benefício; indenização por danos morais (R$ 5.000,00); inversão do ônus da prova; a condenação do banco ao pagamento dos ônus sucumbenciais e a concessão da gratuidade de justiça.
Sobreveio decisão ao ID nº 201381940 a deferir ao autor a gratuidade de justiça e prioridade de tramitação, bem como determinar a citação da parte ré.
Citado (ID nº 203239872), o banco demandado ofertou contestação ao ID nº 205013731 a suscitar sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, porquanto realizado por livre e espontânea vontade do autor; a inexistência de culpa do banco ante a responsabilidade de terceiro; a impossibilidade de anulação de contrato sem a devida devolução do valor recebido.
Refuta a existência de dano moral indenizável e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID nº 207503326), o autor refuta as alegações do demandado e reitera os termos da inicial.
A decisão de ID nº 207681383 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e inverteu o ônus da prova.
Concedeu-se ao réu prazo de 15 dias para indicar eventuais provas a produzir.
Declarou-se o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
O banco demandado reiterou os termos da contestação e os documentos já juntados aos autos (ID nº 209961101).
O autor também reiterou os termos da petição inicial (ID nº 211188307). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento direto dos pedidos na forma do art. 355, I, do CPC.
Não há necessidade de produção de provas em audiência, porquanto são suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.
A questão processual suscitada foi dirimida pela decisão saneadora de ID nº 207681383.
Adentra-se no mérito.
De início, observa-se que o banco demandado presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o autor é o destinatário final do serviço, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
No caso vertente, deflui das provas juntadas aos autos que o contrato firmado com o banco demandado não apresenta quaisquer irregularidades ou nulidades capazes de justificar a intervenção judicial.
Com efeito, não ficou demonstrada a falha no dever de segurança do banco demandado.
A parte ré, manipulada por terceiro fraudador, celebrou o contrato de empréstimo impugnado na presente demanda.
Utilizou, para tanto, sistema de biometria facial, bem como forneceu seus documentos pessoais, de modo a confirmar a operação, cujo crédito ocorreu em conta de titularidade do autor no Banco Bradesco.
A atuação do demandante, ainda que enganado, foi decisiva para a consecução da fraude, na medida em que autorizou o empréstimo e, em seguida, realizou transferências mediante uso de senha pessoal.
Da narrativa dos fatos (em especial, boletim de ocorrência de ID nº 200909396), depreende-se que o autor conhecia a pessoa que praticou a conduta ilícita, isto é, a Sra.
Aline (morava perto do autor como descrito na petição inicial e ocorrência policial), e movido por confiança, realizou todos os procedimentos suspeitos que ela exigiu.
O banco não atuou ou cooperou para a atividade fraudulenta, de modo que não é possível reconhecer a nulidade do negócio jurídico, à luz da causalidade adequada.
O empréstimo e transferências que se seguiram foram efetivados por liberalidade do autor, mediante uso de senha ou biometria, cuja utilização é de inteira responsabilidade do autor.
Deveras, o Poder Judiciário tem sido chamado a resolver litígios semelhantes, restando claro, desde logo, que não houve participação do banco no ardil empregado para enganar a parte autora.
Na verdade, restou evidente a ingenuidade da parte autora, que se deixou conduzir por narrativa inidônea de terceiro mal intencionado.
Deveras, as instituições bancárias respondem objetivamente pela fraude ocorrida em seus próprios serviços (transações ilegítimas), mas não há transação bancária fraudulenta na espécie.
A fraude reside na relação da parte autora com terceiro, que não compõe a lide. É fato que as instituições financeiras, ante o aumento considerável do número de fraudes praticadas por meio digital, devem empregar cada vez mais expedientes para dificultar a ação dos estelionatários, como exigir diversas etapas de verificação, tal como sugere o autor.
Contudo, a não utilização de tal meio não implica considerar que o banco tem responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, sobretudo porque o uso de biometria é legítimo, e considerado um meio seguro.
Sobre o tema, segue elucidativos precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATOS.
ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
FRAUDE.
CRÉDITO EM CONTA DA CONSUMIDORA QUE EM SEGUIDA TRANSFERE VALORES A TERCEIRO.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO AUSENTE E PROVA DO BANCO SUFICIENTE.
FALTA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO FORNECEDOR.
CONDUTA NEGLIGENTE DA CONSUMIDORA.
NULIDADE, RESTITUIÇÃO E DANO MORAL AFASTADOS. 1.
O contrato por meio de biometria facial é admitido nesta Corte e meras alegações, por si, não provam a ocorrência de fraude. 2.
A autora não impugna a fotografia e biometria facial para os contratos, vez que apenas afirma o golpe por contato telefônico. 3.
Do confronto das alegações iniciais com as provas produzidas, não se sustenta verossimilhança, porém, o fato de terceiro alheio ao serviço bancário exclui a responsabilidade da instituição financeira, verificado ausente o defeito do serviço. 4.
No caso de fortuito externo, ou seja, aquele fato estranho à organização ou à atividade, o fornecedor do serviço não tem de suportar os riscos, sendo apto para excluir a responsabilidade objetiva (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Mesmo que fosse verossímil a narrativa da petição inicial, os autos não refutam o espontâneo repasse a terceiro dos dados e da fotografia pela própria parte autora, sem a suficiente averiguação sobre a veracidade e autenticidade das informações recebidas por suposta ligação telefônica.
Logo, inaplicável a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que se restringe ao fortuito interno. 5.
Resta prejudicada a apelação para majorar a condenação a título de dano moral, ante o desconto autorizado em contrato. 6.
Apelação do banco réu conhecida em parte e, nessa extensão, provida.
Apelação da autora não conhecida porque prejudicada. (Acórdão 1938912, 0732594-45.2023.8.07.0003, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
INVESTIMENTO DE MARGEM.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A contratação de empréstimo consignado com instituição financeira mediante adoção de mecanismos de segurança, como a biometria facial e envio de documentação pessoal, seguida da liberação do crédito na conta do contratante se mostra regular. 2.
O dolo de terceiro somente anula o negócio jurídico se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento (art. 148 do Código Civil). 3.
A parte que na busca de lucro fácil se abstém das cautelas mínimas de segurança e transfere valores a terceiro para investimento, a despeito da ausência de qualquer cláusula contratual nesse sentido, contribui para a conclusão da fraude. 4.
Incabível atribuir a responsabilidade pela suposta fraude à instituição financeira, uma vez que toda a dinâmica dos fatos se deu por culpa do consumidor e de terceiro, o que afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1876843, 0722188-05.2022.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no DJe: 16/07/2024.) A título de cooperação, esclareça-se que a improcedência deste feito não impede o autor de buscar a reparação dos danos contra a fraudadora, se for o caso.
Note-se que o autor até deixou de comprovar adequadamente o valor que teria pago pelo imóvel que não foi entregue e os termos da suposta 'devolução dos valores', de modo que não há como imputar à instituição financeira a responsabilidade que teve como causa a culpa exclusiva do autor ao confiar e permitir que a senhora Aline fosse com o autor realizar as transações que ora se impugna.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por consequência, resolvo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça que fora deferida à parte autora.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724774-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CHAVES DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MANOEL CHAVES DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que, em 24.8.2023, a senhora ALINE AGDA RODRIGUES ALMEIDA contratou, de forma fraudulenta, um empréstimo consignado em nome do demandante perante a instituição ré, no valor de R$18.091,91.
Informa que entrou em contato com o demandado por meio dos protocolos nº 14131279, 14488381, 14569389, mas não obteve êxito.
Descreve que tomou conhecimento dos descontos das parcelas do empréstimo em seu benefício.
Tece considerações acerca da má prestação dos serviços pelo demandado.
Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, declarando-se a nulidade do contrato; a repetição do indébito, subsidiariamente, a devolução simples dos valores descontados em seu benefício; indenização por danos morais (R$ 5.000,00); inversão do ônus da prova; a condenação do banco ao pagamento dos ônus sucumbenciais e a concessão da gratuidade de justiça.
Sobreveio decisão ao ID nº 201381940 a deferir ao autor a gratuidade de justiça e prioridade de tramitação, bem como determinar a citação.
Citado (ID nº 203239872), o banco demandado ofertou contestação ao ID nº 205013731 a suscitar sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, porquanto realizado por livre e espontânea vontade do autor; a inexistência de culpa do banco ante a responsabilidade de terceiro; a impossibilidade de anulação de contrato sem a devida devolução do valor recebido.
Refuta a existência de dano moral indenizável e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Po fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID nº 207503326), o autor refuta as alegações do demandado e reitera os termos da inicial.
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Ilegitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pela parte autora, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pela demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou o autor que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro ante a falha na prestação de serviço pelo réu e de seu sistema de segurança, o que permitiu que fosse realizado contrato de financiamento na modalidade consignado de forma fraudulenta, motivo pelo qual consta o banco réu no polo passivo desta demanda.
Portanto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva de BANCO AGIBANK S.A.
Do Ônus da Prova Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada com a inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) do autor, pois o demandado é empresa de grande porte, atuante no mercado financeiro, e detentor de todas as informações referentes ao empréstimo questionado.
Ademais, atribuir ao consumidor a obrigação de produzir prova negativa, no sentido de que não contratou o empréstimo consignado, constituiria a chamada prova diabólica, o que é inadmissível no sistema processual, especialmente em se tratando de relação de consumo.
Incumbirá, assim, ao demandado o ônus probatório de provar que o autor de fato realizou o empréstimo consignado objeto da lide.
Considerando a inversão do ônus probatório, confiro o réu o prazo de 15 (quinze) dias para que indique eventuais provas que pretenda produzir.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Decorrido o prazo ora ofertado e sem mais requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723560-18.2024.8.07.0001
Wania Paulino da Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Gantus Chagas da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 15:16
Processo nº 0701428-33.2024.8.07.9000
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Henrique Paulo Sampaio Campos
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 22:30
Processo nº 0709562-29.2024.8.07.0018
Priscila de Andrade Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Marcio Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 09:24
Processo nº 0716855-04.2024.8.07.0001
Elizio Rocha Junior
Lindalva Marculina da Silva
Advogado: Elizio Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 17:04
Processo nº 0723647-74.2024.8.07.0000
Juliano Pedrozo da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 19:37