TJDFT - 0708859-34.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:42
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PAPELARIA E LIVRARIA PRATIKA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SESTINI MERCANTIL LTDA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 385/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela Autora contra a sentença proferida em ação declaratória de inexistência de dívida, cancelamento de restrição e indenização por danos morais, que foi julgada parcialmente procedente.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar: i) o cabimento de indenização por danos morais “in re ipsa”; e ii) a redução do valor dos honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir. 3.
A Apelante argumenta que é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que a anotação de restrição de crédito preexistente à discutida nestes autos é indevida, de modo que deve ser afastada a aplicação da súmula 385 do STJ.
Ocorre que a Autora só trouxe argumentos sobre a ilegitimidade da anotação preexistente após a sentença apelada, razão pela qual não devem ser conhecidos, uma vez que configura inovação recursal e supressão de instância. 4.
Não devem ser conhecidos também os documentos juntados apenas em recurso, pois a Autora possuía conhecimento das ações por ela ajuizadas para impugnar outras restrições de crédito, e não lhe era impossível juntá-los anteriormente, conforme parágrafo único do art. 435 do CPC. 5.
A fixação de honorários por apreciação equitativa é excepcional, nos termos do §8º do art. 85 do CPC.
No caso dos autos, o proveito econômico dos Réus relativo à indenização por danos morais, julgada improcedente, não é inestimável ou irrisório, nem o valor atribuído a esse pedido é muito baixo. 6.
Ausentes as condições excepcionais de fixação de honorários por equidade, deve ser aplicada a regra geral do §2º do art. 85 do CPC. 7.
O pedido feito em contrarrazões de redução dos honorários sucumbenciais devidos pelos Réus não deve ser conhecido, visto que as contrarrazões não são meio idôneo para pleitear a reforma da sentença.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida.
Tese de julgamento: “Não devem ser conhecidos, em razão da inovação recursal e de supressão de instância, os argumentos deduzidos pela parte apenas em recurso.
Incabível também o conhecimento de documento juntado ao recurso quando era de conhecimento da parte e não lhe era impossível juntar anteriormente.
Ausentes as condições excepcionais de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, deve ser observada a regra geral do art. 85, §2º, do CPC”. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º e 8º; e art. 435, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: súmula 385 do STJ. -
24/04/2025 16:30
Conhecido o recurso de PAPELARIA E LIVRARIA PRATIKA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/01/2025 18:07
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/01/2025 13:26
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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