TJDFT - 0708859-34.2024.8.07.0007
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/09/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708859-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAPELARIA E LIVRARIA PRATIKA LTDA - ME REU: SESTINI MERCANTIL LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 243878690 e 242407594, com o qual anuiu o credor no ID 243878690.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento das quantias de: - R$ 782,00 referente ao depósito de ID 243878690 e R$ 817,50 referente ao depósito de ID 242407594 em favor do advogado da exequente, conforme requerido no ID 243064283; - R$ 330,08 referente ao depósito ID 242407594 em favor do executado SESTINI MERCANTIL LTDA.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 12:28
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
05/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:30
Outras decisões
-
30/07/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SESTINI MERCANTIL LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SESTINI MERCANTIL LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SESTINI MERCANTIL LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de SESTINI MERCANTIL LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 05:54
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708859-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAPELARIA E LIVRARIA PRATIKA LTDA - ME REU: SESTINI MERCANTIL LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
16/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
14/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 13:11
Outras decisões
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SESTINI MERCANTIL LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/08/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708859-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAPELARIA E LIVRARIA PRATIKA LTDA - ME REQUERIDO: SESTINI MERCANTIL LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PAPELARIA E LIVRARIA PRÁTIKA LTDA – ME promoveu ação declaratória de inexistência de dívida em face SESTINI MERCANTIL LTDA e BANCO DE BRASÍLIA S.A., alegando ter sido surpreendida com intimação cartorária para pagamento do valor de R$954,98, relativa à duplica mercantil, sob pena de protesto.
Diz que efetuou o pagamento do boleto enviado pelo cartório tempestivamente, mas porque o banco réu não repassou o valor para o cartório de protestos, como por ele informado à autora, o título foi protestado.
Aduz que o cartório informou que esta falta de repasse de valores pelo BRB tem sido um problema recorrente.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do réu, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
No caso, nem o autor, tampouco os réus tem domicílio na região administrativa de Taguatinga-DF.
Ademais, cuida-se de ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, devendo ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC), porquanto o autor requer a declaração de inexistência de dívida, por conta de seu pagamento tempestivo, e também o cancelamento do protesto, retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e ser indenizado por danos morais.
Esclareça, ainda, que não se discute, nesta demanda, o negócio jurídico celebrado entre a empresa autora e a primeira ré, mas, apenas o direito do autor quanto à declarada a inexistência da dívida, pelo seu pagamento, e de ser indenizado por danos morais.
Além disso, conquanto o protesto tenha sido pelo Cartório de Taguatinga (id 193630250), ele não integra a lide, e por isso, não há justificativa plausível para que a demanda tramites nesta circunscrição judiciária, especialmente porque referido cartório está sujeito ao cumprimento de ordem judicial emanda por qualquer Juízo, sendo os critérios de competência determinados pelos artigos 46 e seguintes do CPC.
Conseguintemente, em se tratando de ação declaratória e indenizatória, o foro competente para o julgamento da demanda é aquele do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil; podendo, no caso, haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, §§ 3º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, que é o foro do domicílio do segundo réu, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:01
Declarada incompetência
-
08/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708859-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAPELARIA E LIVRARIA PRATIKA LTDA - ME REQUERIDO: SESTINI MERCANTIL LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 199290524 e 202076546, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 30 de junho de 2024 17:18:08.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
30/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/06/2024 19:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 00:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 09:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2024 12:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS em 23/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:19
Outras decisões
-
30/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Papelaria e Livraria Pratika LTDA
Sestini Mercantil LTDA
Advogado: Guilherme Gontijo Bomtempo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 13:26