TJDFT - 0713623-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713623-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AUDICON CONTABILIDADE LTDA - ME EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte apelada (embargada) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do CPC/15.
Decorrido, os autos serão remetidos ao Eg.
TJDFT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
11/02/2025 09:17
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:17
Não conhecidos os embargos de declaração
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/01/2025 09:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/12/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:43
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713623-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AUDICON CONTABILIDADE LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA AUDICON CONTABILIDADE LTDA opôs Embargos de Terceiro em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A afirmando, resumidamente, que “foi intimada da constrição judicial, processo n.º 0006282-77.2013.8.07.0018, decisão anexa de ID n.º 159209332 e cópia integral dos autos), que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do lucro dividendo ou congênere cabível ao executado Aquiles José Carvalhos dos Santos”.
Contudo, dita penhora não deveria prosperar em razão da saída do referido executado da sociedade bem antes da constrição.
Requereu, liminarmente e no mérito, o cancelamento da penhora.
Foi proferida decisão deferindo o pleito liminar (ID 192715910).
Citada, a parte embargada impugnou as razões exordiais (ID 196555164).
A parte embargante apresentou réplica no ID 202960740.
Finalmente, ambas as partes alegaram não possui interesse na instauração da fase instrutória (ID’s 203966280 e 204143464). É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a controvérsia da demanda sobre o direito da parte embargante desconstituir penhora lançada nos autos do processo de execução nº 0006282-77.2013.8.07.0018, em trâmite nesse Juízo.
Com efeito, a decisão discutida efetuou a penhora com base no art. 1.026 do CC/02, conforme se observa a seguir (ID 192625126): Defiro a penhora de 30% (trinta por cento) do lucro, dividendo ou congênere cabível ao executado e a ser pago pela empresa da qual é sócio: AUDICON CONTABILIDADE LTDA - CNPJ nº 00.***.***/0001-17, até o limite do valor em execução (R$ 249.351,01).
Ou seja, a penhora levada a efeito recaiu sobre o lucro, dividendo ou congênere cabível à pessoa de AQUILES JOSE CARVALHO DOS SANTOS.
Não houve penhora do lucro social de maneira genérica, mas somente da parte devida ao executado (se existir).
De acordo com o art. 674 do CPC/15, o manejo dos embargos de terceiro é conferido àquele que sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, observe-se: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Como os lucros sociais cabíveis aos sócios não pertencem à sociedade (art. 49-A do CC/02), não pode esta impugnar ato que recai sobre o patrimônio daqueles.
Se o sócio não possui lucro a receber (seja por inexistência de lucro, por retirada da sociedade ou por qualquer outro motivo), a penhora resta esvaziada, sem efeito.
Porém, isso não confere à sociedade embargante o direito de defender patrimônio alheio, o do sócio.
Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, mantendo incólume a penhora combatida.
Revogo a decisão de ID 192715910, no que diz respeito ao pleito liminar.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor causa, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação (11/04/24), tendo em vista a natureza da causa, a complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, §§ 2° e 4°, do CPC/15.
Junte-se cópia desta sentença, quando preclusa, aos autos do processo nº 0006282-77.2013.8.07.0018.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto L -
15/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AUDICON CONTABILIDADE LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713623-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AUDICON CONTABILIDADE LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Não tendo sido requerido, por nenhuma das partes, o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, entendo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, registrem-se os autos para sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:04
Outras decisões
-
15/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
15/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713623-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AUDICON CONTABILIDADE LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem da decisão retro, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713623-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AUDICON CONTABILIDADE LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO À réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de AUDICON CONTABILIDADE LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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14/05/2024 22:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/05/2024 16:58
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de AUDICON CONTABILIDADE LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/04/2024 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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