TJDFT - 0704157-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 10:05
Arquivado Provisoramente
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26/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704157-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MUBBIT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP, CLEYTON EULER TREVIZAN Decisão Pleiteam ambos os executados a gratuidade de justiça, pelo que passo a analisar os pedidos, de forma individualizada, dada a pessoalidade do benefício requestado (art. 99, §6º, CPC).
Primeiramente, em relação ao executado pessoa física, observo que o regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo novo Código de Processo Civil, o qual estabelece em seu o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência.
No caso dos autos, observo que os documentos anexados aos autos, bem como aquele de ID 202577762 corrobora a alegação de dificuldade financeira que o devedor enfrenta, cuja situação, ainda que momentânea, autoriza a concessão do benefício reclamado.
Defiro, portanto, a gratuidade de justiça ao executado CLEYTON EULER TREVIZAN.
A mesma sorte não colhe a outra executada, pessoa jurídica.
Cediço que a demonstração de efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios é indispensável para a outorga da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, na medida em que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas a pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Reza, a propósito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. É dizer, a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência não se aplica ao pedido de gratuidade feito pelas pessoas jurídicas: “[...].
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...]. 2. É possível a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, contudo, sem o desfrute da presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, razão por que, nesses casos, necessário comprovação cabal da impossibilidade econômica de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem o comprometimento das atividades empresariais. 3.
Conforme enunciado Sumular nº. 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. [...]. 5.
A presunção de veracidade decorrente da simples declaração de hipossuficiência aproveita apenas às pessoas naturais, consoante norma expressa do artigo 99, §3º, do CPC, não se estendendo às pessoas jurídicas, que devem comprovar de forma cabal a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.” (Acórdão n.1043274, 07080570420178070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no DJE: 12/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso, apesar de oportunizado prazo à executada para comprovação da veracidade de sua afirmação, deixou ela de anexar aos autos documentos que subsidiassem o benefício pretendido, desincumbindo-se de seu ônus de instruir o pedido com elementos que o corroborem.
Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica executada.
Quanto ao mais, diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, à falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano , nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704157-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MUBBIT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP, CLEYTON EULER TREVIZAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.207,85 (CLEYTON EULER TREVIZAN) e R$ 803,01 (MUBBIT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP), conforme item 2 da Decisão de ID 187172212.
Assim, nos termos da referida Decisão, ficam as partes executadas MUBBIT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP e CLEYTON EULER TREVIZAN intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa PAR7H03, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 24 de junho de 2024 às 12:04:54 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:28
Outras decisões
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03/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2024 09:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 20:07
Recebidos os autos
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06/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:01
Outras decisões
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20/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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