TJDFT - 0725610-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
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07/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MILTON SILVA DE CARVALHO FILHO em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0725610-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 19/07/2024.
Encaminho os autos à contadoria para apuração das custas finais, se houver.
Após a juntada do cálculo das custas finais pela Contadoria, a parte AUTORA será intimada com a publicação/expedição eletrônica da presente certidão para anexar o comprovante autenticado de pagamento ao processo, no prazo de 05 dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
São Sebastião/DF, 24 de julho de 2024.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
25/07/2024 09:30
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
24/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 13:18
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MILTON SILVA DE CARVALHO FILHO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e o faço para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art 332, incisos I e II, ambos do CPC.
Custas processuais pelo autor.
Não há condenação em verbas de sucumbência, vez que não citada a parte adversa.
Operada a preclusão, pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 25 de junho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/06/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 10:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:07
Declarada incompetência
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24/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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