TJDFT - 0700250-26.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:31
Baixa Definitiva
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10/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:31
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 13:29
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ATHOS FHELLIPE BATISTA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:13
Conhecido o recurso de ATHOS FHELLIPE BATISTA DE SOUZA - CPF: *44.***.*07-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 10:34
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/08/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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21/08/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 06:35
Recebidos os autos
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13/08/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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05/08/2024 23:01
Juntada de Petição de agravo interno
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16/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 06:04
Recebidos os autos
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12/07/2024 06:04
Não recebido o recurso de ATHOS FHELLIPE BATISTA DE SOUZA - CPF: *44.***.*07-90 (APELANTE).
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05/07/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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05/07/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0700250-26.2024.8.07.0019 APELANTE: ATHOS FHELLIPE BATISTA DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que se trata de ação revisional e que o apelante-autor formula pedidos de alteração das cláusulas contratuais, in verbis: “( i ) pede, mais, que sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, para, via de consequência: ( a ) Os contratos foram apurados com taxa superior a média de mercado.
No mesmo sentido, os contratos foram apurados com taxa de juros diária, no entanto, a taxa ao dia não fora demonstrada nos contratos, sendo assim, a capitalização diária deve ser afastada.
Que seja excluído o encargo mensal e/ou diário os juros capitalizados; ( b ) reduzir os juros remuneratórios à média mensal apurada pelo Bacen, para o produto (cartão de crédito) e os períodos de pagamentos (STJ, Súmula 530) e Caso o Douto Juízo decida a adequação a taxa de juros média do Bacen o contrato deverá ser apurados sem encargos de inadimplência, conforme Tema 28 do STJ; ( c ) sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, haja vista que o Autor não se encontra em mora.
Como pedido subsidiário, a exclusão do débito dos juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência; ( d ) que a Ré seja condenada, por definitivo, a não inserir o nome do Autor junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN, sob pena de pagamento de multa; ( e ) pede, que os valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam os mesmos devolvidos ao Promovente em dobro (repetição de indébito), ou supletivamente, sejam compensados os valores encontrados(devolução dobrada) com eventual valor ainda existe como saldo devedor; ( ii ) protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida (CF, art. 5º, inciso LV), nomeadamente pelo depoimento do representante legal da Ré (CPC, art. 75, inciso VIII), juntada posterior de documentos como contraprova, perícia contábil (com ônus invertido), exibição de documentos, tudo de logo requerido; (iii) seja a Ré condenada a pagar o todos os ônus pertinentes à sucumbência, nomeadamente honorários advocatícios, esses de já pleiteados no patamar máximo de 20%(vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Autor ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). (iv) Que seja aplicada o equilíbrio econômico financeiro do contrato e a compensação em dobro ao saldo credor da requerida que passa a ser de R$ 439.092,00 (quatrocentos e trinta e nove mil, noventa e dois reais).
ALTERNATIVAMENTE, que seja feita o equilíbrio econômico financeiro do contrato com novo cálculo na revisão dos contratos e da conta garantida, sendo verdadeiro saldo devedor apurado fora de R$ 521.919,28 (quinhentos e vinte e um mil, novecentos e dezenove reais e vinte e oito centavos). (v) Que o total das diferenças sem razões ou contraprestações.
Todas apuradas nos contratos no montante de R$ 41.413,64 (quatrocentos e quarenta e um mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e quatro centavos) sejam devolvido em dobro;” Entretanto, a apelação possui como fundamento a cobrança de valores acima do estabelecido contratualmente, deixando de impugnar os fundamentos da r. sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais.
Intime-se o apelante-autor para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada de ofício, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença e inovação recursal, arts. 10 e 933 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, 20 de junho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
26/06/2024 13:13
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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18/06/2024 11:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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