TJDFT - 0706656-27.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,JULGO EXTINTOo cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
06/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 23:53
Recebidos os autos
-
05/06/2025 23:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de GIOVANI DE OLIVEIRA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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17/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706656-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar como assunto principal Honorários advocatícios (10655), associado com Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149).
Cadastre-se o advogado GIOVANI DE OLIVEIRA SILVA, OAB/DF 63.971, como exequente e OTAVIO BORGES MAIA (parte) como executado, promovendo-se a baixa das demais partes no PJe.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 4.762,25 (quatro mil setecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2025 14:25:05.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/04/2025 23:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:23
Outras decisões
-
26/03/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/03/2025 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 12:45
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/02/2025 17:55
Processo Desarquivado
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13/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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02/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 00:08
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GISELLE DE OLIVEIRA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDWIRGES ALBINO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OTAVIO BORGES MAIA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GIOVANI DE OLIVEIRA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GISELLE DE OLIVEIRA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GIOVANI DE OLIVEIRA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDWIRGES ALBINO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706656-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OTAVIO BORGES MAIA REQUERIDO: EDWIRGES ALBINO DA SILVA, GISELLE DE OLIVEIRA SILVA, ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA, GIOVANI DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA OTAVIO BORGES MAIA opôs embargos de declaração de ID 208783832 em face da sentença, alegando a existência de omissão ou contradição, em relação à definição dos honorários de sucumbência.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Houve a definição da distribuição da sucumbência em conformidade ao exame do mérito e ao fato de terem sido improcedentes a quase integralidade dos pedidos do autor.
Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios legitimadores de embargos de declaração.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 14:11:11.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
04/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706656-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte AUTORA, ID nº 208783832., TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, manifeste-se a parte RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
27/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706656-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OTAVIO BORGES MAIA REQUERIDO: EDWIRGES ALBINO DA SILVA, GISELLE DE OLIVEIRA SILVA, ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA, GIOVANI DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, mostra-se desnecessária a produção das provas pleiteadas pelas partes, para a resolução do mérito da demanda.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:23
Outras decisões
-
03/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706656-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OTAVIO BORGES MAIA REQUERIDO: EDWIRGES ALBINO DA SILVA, GISELLE DE OLIVEIRA SILVA, ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA, GIOVANI DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Intimo a parte requerida para apresentar manifestação acerca da petição de ID 199106634, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
26/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706656-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OTAVIO BORGES MAIA REQUERIDO: EDWIRGES ALBINO DA SILVA, GISELLE DE OLIVEIRA SILVA, ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA, GIOVANI DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Inicialmente, em atenção ao Acórdão de ID 191298336, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0738741-96.2023.8.07.0000, mantendo incólume a Decisão que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça ao requerente, assinalado que, pelo autor, foi demonstrado o recolhimento das custas iniciais (IDs 189121637 e 189121636).
No mais, verifica-se que, em réplica (ID 189121631), o requerente impugnou aos pedidos de gratuidade judiciária formulados pelos requeridos nas respectivas contestações.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intimem-se os requeridos para comprovem, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:09
Outras decisões
-
26/03/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/03/2024 16:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2024 17:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 189121631, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
08/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706656-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OTAVIO BORGES MAIA REQUERIDO: EDWIRGES ALBINO DA SILVA, GISELLE DE OLIVEIRA SILVA, ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA, GIOVANI DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas CONTESTAÇÕES, conforme ID 179054972, 179087560, 180766445 e 185844205 , protocolizada TEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( X ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2024 16:27:01.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
07/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de GISELLE DE OLIVEIRA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:28
Outras decisões
-
22/11/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 19:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/11/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706656-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OTAVIO BORGES MAIA REQUERIDO: EDWIRGES ALBINO DA SILVA, GISELLE DE OLIVEIRA SILVA, ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA, GIOVANI DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Ciente da decisão em ID 172003019 que suspendeu os efeitos da decisão que denegou a justiça gratuita.
Prossiga-se. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 11:54
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2023 19:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2023 19:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706656-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OTAVIO BORGES MAIA REQUERIDO: EDWIRGES ALBINO DA SILVA, GISELLE DE OLIVEIRA SILVA, ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA, GIOVANI DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte autora e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista que os seus rendimentos mensais líquidos são superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem superiores à média salarial brasileira.
Se houve comprometimento de parte da sua renda com a realização de empréstimos, calha asseverar que eles foram contraídos voluntariamente, não restando demonstrada qualquer despesa extraordinária e essencial à qual eles devessem fazer frente.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:36
Gratuidade da justiça não concedida a OTAVIO BORGES MAIA - CPF: *62.***.*00-53 (REQUERENTE).
-
18/08/2023 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/08/2023 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706656-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OTAVIO BORGES MAIA REQUERIDO: EDWIRGES ALBINO DA SILVA, GISELLE DE OLIVEIRA SILVA, ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA, GIOVANI DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de demanda na qual se requer o ressarcimento por danos materiais e indenização por danos materiais.
Apesar do autor ter distribuído a ação Nesta Circunscrição, o mesmo reside na circunscrição de Brasília (consoante comprovante de residência colacionado ao ID 164918296) e os requeridos residem nas circunscrições de Brasília e Paranoá.
Observe a parte, que, conforme estabelece a Lei de Organização Judiciária do DF, a Circunscrição de Santa Maria não se confunde com as circunscrições de Brasília e do Paranoá, que possuem estrutura judiciária destacada e varas próprias.
De acordo com o Enunciado nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Contudo, ao ajuizar a ação, devem ser observados os critérios legais de fixação da competência territorial, inviabilizando-se a propositura de demanda em foro aleatório e injustificado, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao princípio do juiz natural.
Assim, considerando que as circunscrições supracitadas possuem fórum próprio, e que não é possível a distribuição de forma absolutamente aleatória, deverá a parte autora informar se há alguma razão legal para o presente feito tramitar Nesta Circunscrição ou requerer a sua redistribuição, no prazo de 15 dias.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/07/2023 09:33
Recebidos os autos
-
22/07/2023 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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