TJDFT - 0720816-55.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/08/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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01/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720816-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO EXECUTADO: GOLDEN INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIAÇÕES EIRELLI Despacho Requer o exequente pesquisa de endereços da parte adversa, ainda não realizada.
Antes, contudo, confirme se procedeu com a distribuição da carta precatória ID 201934399, expedida a pedido seu (IDs 199946516 e 200077615).
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III, § 1º, CPC), em caso de silêncio, uma vez que, intimado da expedição da carta para distribuí-la (ID 203142183), deixou o feito paralisado por mais de 30 dias sem cumprimento da providência a seu cargo (ID 211618468).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720816-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO EXECUTADO: GOLDEN INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIAÇÕES EIRELLI CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de citação encontra-se disponibilizada no ID 201934399.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de julho de 2024 14:43:13.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
05/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:16
Expedição de Carta.
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18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:59
Deferido em parte o pedido de JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO - CPF: *69.***.*69-72 (EXEQUENTE)
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13/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720816-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO EXECUTADO: GOLDEN INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIAÇÕES EIRELLI Decisão 1.
O exequente, ID 162882544, requereu inclusão de LUIZ GONÇALO CASSIMIRO no polo passivo da demanda, sendo concitado para melhor o explicar, já que tal pessoa é alheia ao negócio jurídico entabulado entre as partes, assim como o imóvel mencionado no petitório não lhe pertence (ID 164486782).
Em resposta, o exequente forma que afirma que LUIZ GONÇALO CASSIMIRO firmou o negócio jurídico na qualidade de anuente e ofereceu o imóvel de matrícula 5.709, do Ofício do Registro de Imóveis de Descalvado - SP, de sua propriedade (ID 95053676, R.3), como garantia hipotecária da dívida.
Facultada a juntada da certidão de matrícula do imóvel, ID 186083904, o exequente a anexa e requer a expedição de ofício ao Registro Imobiliário para averbar a garantia, por não ter logrado fazê-la administrativamente.
Sucintamente relatados, decido.
LUIZ GONÇALO CASSIMIRO, ID 97256325, firmou o negócio jurídico na qualidade de anuente e ofereceu o imóvel em garantia hipotecária.
No entanto, não chegou a assumir a obrigação de pagar a dívida versada, não se qualificando, pois, como devedor.
Com isso, não incide na regra de legitimidade passiva disposta no art. 779, I, CPC.
Noutro giro, poder-se-ia cogitar da execução com fundamento no inc.
V do mesmo dispositivo legal (do responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito).
Ocorre que, conforme exposto nos autos, ID 186083904, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição de garantia de direitos reais imobiliários de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, conforme dicção do art. 108 do Código Civil, e o contrato exequendo cuida de um mútuo financeiro de R$ 100.000,00 (ID 97256325).
Por sua vez, a Certidão ID 198389694 não reflete a averbação de hipoteca alguma sobre a matrícula imobiliária.
Em outras palavras, a hipoteca foi convencionada invalidamente em instrumento particular, tornando-a nula por não se revestir da forma prescrita em lei, qual seja, a escritura pública (art. 166, IV, CPC).
Destarte, também não se amolda à hipótese de legitimação passiva prevista no art. 779, V, CPC.
E se é assim, descabe intervenção judicial para impor ao Ofício de Imóveis a inscrição de título confeccionado sem observância das formalidades legais.
Com efeito, nos termos do art. 107 do Código Civil, prevalece a liberdade das formas nos negócios jurídicos, desde de que não haja mandamento legal em sentido contrário (art. 104, III, do Código Civil).
E, tratando-se de processo de execução, o título da obrigação deve vir já em condições de exequibilidade em face dos devidos legitimados, não se cogitando de suprimento judicial para preencher condição da ação (legitimidade passiva).
A par do relatado, constata-se, então, que LUIZ GONÇALO CASSIMIRO não se legitima ao polo passivo da execução, diante da flagrante nulidade do negócio jurídico a sua manifestação de vontade.
Posto isso, indefiro a inclusão de LUIZ GONÇALO CASSIMIRO no polo passivo desta execução, ficando, ademais, vedada a expropriação do seu imóvel. 2.
Tal como previsto no Despacho ID 186083904, fale o exequente sobre a citação da parte da executada GOLDEN INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIAÇÕES EIRELLI, considerando o retorno frustrado da Precatória ID 176142551.
Fica desde logo autorizada pesquisa de endereços, a fim de que se descortinem eventuais endereços inéditos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024. * documento assinado eletronicamente -
29/05/2024 12:13
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:13
Indeferido o pedido de JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO - CPF: *69.***.*69-72 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:03
Decorrido prazo de JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720816-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO EXECUTADO: GOLDEN INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIAÇÕES EIRELLI Despacho 1.
Pretende o exequente a integração de LUIZ GONÇALO CASSIMIRO ao polo passivo da execução (ID 162882544).
Intimado a melhor justificar seu pedido (ID 164486782), o exequente afirma que LUIZ firmou o negócio jurídico na qualidade de anuente.
De fato, LUIZ assina o Contrato ID 97256325 como anuente e oferece o imóvel de matrícula 5.709, do Ofício do Registro de Imóveis de Descalvado - SP, de sua propriedade (ID 95053676, R.3), como garantia hipotecária da dívida.
O art. 779, V, CPC, autoriza a promoção de execução em face do responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito.
Contudo, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, a teor do art. 108, CC, e o contrato exequendo cuida de um mútuo financeiro de R$ 100.000,00 (ID 97256325).
Desta feita, à falta de regular constituição da hipoteca, por instrumento público, a hipoteca não se perfectibiliza e compromete a inclusão de LUIZ GONÇALO CASSIMIRO no polo passivo.
Entretanto, antes de indeferir o pedido, faculto ao exequente anexar certidão atualizada da matrícula do imóvel, na qual deverá constar a averbação da hipoteca em apreço como garantia do negócio em execução.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 2.
Na mesma assentada - 15 dias -, fale o exequente sobre a citação da parte da executada GOLDEN INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIAÇÕES EIRELLI, considerando o retorno frustrado da Precatória ID 176142551.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 08:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720816-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO EXECUTADO: GOLDEN INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIAÇÕES EIRELLI Intimação Nos termos da Decisão ID 156471067, os autos aguardarão o retorno da carta precatória expedida (ID 157241110), cuja distribuição no juízo deprecado foi noticiada pelo exequente na petição retro, ficando desde já mencionada parte INTIMADA a informar o andamento da deprecata no prazo de 120 dias, sob o risco de extinção.
VICTOR EDUARDO AMANCIO BRAZ DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 20:24
Expedição de Carta.
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 20:16
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:16
Deferido o pedido de JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO - CPF: *69.***.*69-72 (EXEQUENTE).
-
20/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 14:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:26
Decorrido prazo de JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 19:14
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2022 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/07/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 15:46
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 12:12
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 17:37
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 08:42
Recebidos os autos
-
24/03/2022 08:42
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/03/2022 21:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:11
Recebidos os autos
-
10/03/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/03/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 09:28
Recebidos os autos
-
04/03/2022 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/03/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de EDSON TORRES SANTOS *23.***.*93-79 em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 18:30
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 18:16
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/08/2021 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 17:27
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/08/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/08/2021 08:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 13:43
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2021 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 20:49
Recebidos os autos
-
07/07/2021 20:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/06/2021 13:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/06/2021 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/06/2021 15:05
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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