TJDFT - 0703115-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 16:11
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:49
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703115-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTA DA SILVA SOUZA EXECUTADO: ALEXANDRE DE JESUS LIMA *03.***.*17-34 SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens penhoráveis e por terem sido esgotadas as diligências para obtenção de bens, o que faço com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 21:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/09/2023 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de SAMANTA DA SILVA SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703115-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTA DA SILVA SOUZA EXECUTADO: ALEXANDRE DE JESUS LIMA *03.***.*17-34 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, 16:19:03.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
31/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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14/08/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:48
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703115-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTA DA SILVA SOUZA EXECUTADO: ALEXANDRE DE JESUS LIMA *03.***.*17-34 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 07/08/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 161231549.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 163985509. Águas Claras/DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 10:46:15. -
08/08/2023 10:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS LIMA *03.***.*17-34 - CNPJ: 41.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 07/08/2023.
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08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS LIMA *03.***.*17-34 em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703115-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTA DA SILVA SOUZA EXECUTADO: ALEXANDRE DE JESUS LIMA *03.***.*17-34 DECISÃO O AR de intimação foi devidamente recebido e identificado o recebedor no endereço de citação.
Observa-se que o endereço se trata de condomínio edilício.
Portanto, prossiga-se com a decisão de id. 163985509. Águas Claras, 28 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 11:41
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:41
Outras decisões
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25/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2023 14:52
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:52
Outras decisões
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30/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/06/2023 17:21
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS LIMA *03.***.*17-34 em 28/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 18:40
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/06/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/06/2023 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 00:20
Recebidos os autos
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31/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2023 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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10/03/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 14:12
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 18:36
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:36
Outras decisões
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02/03/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/03/2023 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/03/2023 05:46
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:11
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:11
Declarada incompetência
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24/02/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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