TJDFT - 0705467-14.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/12/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705467-14.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA DOS SANTOS VASCONCELLOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Mantenho a sentença de ID 166408404 com base em seus próprios fundamentos.
Inclusive, não é mais possível modificar seu conteúdo, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Não havendo mais requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
12/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:43
Outras decisões
-
08/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705467-14.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA DOS SANTOS VASCONCELLOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 31 de agosto de 2023 13:47:09. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
30/08/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 15:31
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ANGELICA DOS SANTOS VASCONCELLOS em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ANGELICA DOS SANTOS VASCONCELLOS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Nos presentes autos, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento de procuração acostado no ID nº 161458791.
Condeno a parte requerente a pagar as custas processuais.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
26/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:53
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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24/07/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:39
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELICA DOS SANTOS VASCONCELLOS - CPF: *12.***.*91-00 (REQUERENTE).
-
03/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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03/07/2023 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 18:44
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/06/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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