TJDFT - 0728716-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/05/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 17:36
Juntada de comunicações
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15/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de Rogerio Soares Abdala em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728716-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO SOARES ABDALA EXECUTADO: ANA LUIZA SORDI BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 193469468, proveniente do DETRAN/DF, informando que o veículo de placa JJZ5025/DF foi transferido para o nome de ANA LUIZA SORDI BRAGA – CPF: *96.***.*10-97, em cumprimento à determinação de ID 187789114.
Certifique a secretaria do CJU quanto à devolução da decisão com força de ofício de ID 187789114, em relação à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Em caso negativo, reitere-se, com urgência.
No mais, previamente à homologação do acordo proposto pela parte devedora sob ID 190170695 e aceito pela parte credora em petição de ID 193660002, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 02 (dois) dias, informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, conforme requerido pela executada em petição de ID 190170695.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos para a homologação do acordo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/04/2024 20:55
Recebidos os autos
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18/04/2024 20:55
Outras decisões
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18/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 14:48
Juntada de comunicações
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16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Rogerio Soares Abdala em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA LUIZA SORDI BRAGA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728716-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO SOARES ABDALA EXECUTADO: ANA LUIZA SORDI BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação coligida pelo DETRAN/DF sob ID 191818854, de que a incidência da restrição de circulação junto ao sistema RENAJUD, determinada sob ID 187789114, impossibilitaria a transferência de propriedade do veículo objeto da lide (MARCA REBOQUE, MODELO TRAILER, ANO FAB. /MODELO 1980/1980, RENAVAM 000866318, PLACA ANTERIOR: RB1877 DF, PLACA ATUAL: JJZ 5025 DF, CHASSI H14L00003, ESPÉCIE/TIPO: CAR/REBOQUE/C ABERTA), promovi, nesta data, a retirada da referida restrição de circulação, conforme termo anexo.
Assim, à secretaria do CJU para encaminhar ao DETRAN/DF, preferencialmente, pela via eletrônica, acompanhada da sentença de ID 168288345, do documento de ID 160216769, do ofício de ID 191818854, da presente decisão e do documento anexo, a decisão com força de ofício de ID 187789114, para as providências cabíveis.
Atribuo a esta decisão força de ofício para tal finalidade.
No mais, em que pese ainda não ter transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, para a devedora promover o pagamento da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada a título de “astreintes”, conforme decisão de ID 187789114, recebo a petição de ID 190170695 como proposta de acordo.
Assim, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito.
Oportunamente, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/04/2024 16:38
Juntada de comunicações
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04/04/2024 12:38
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:38
Outras decisões
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02/04/2024 17:33
Juntada de comunicações
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01/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/03/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:46
Juntada de comunicações
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22/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Rogerio Soares Abdala em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de ANA LUIZA SORDI BRAGA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728716-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO SOARES ABDALA EXECUTADO: ANA LUIZA SORDI BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROGÉRIO SOARES ABDALA, em desfavor de ANA LUIZA SORDI BRAGA, quanto à obrigação de fazer fixada na sentença de ID 168288345, qual seja: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos deduzidos na inicial para: 1) Determinar que a parte ré promova a transferência do reboque indicado na inicial (PLACA JJZ5025, UF DF, MARCA REBOQUE, MODELO TRAILER, ANO FAB./MODELO 1980/1980), para si ou para terceiros, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ) quanto ao teor da presente sentença, sob pena de multa diária de R$200,00(duzentos reais), limitada, por enquanto, a R$2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2) Determinar que a parte ré transfira todos os encargos decorrentes da aquisição do bem para seu nome, incluindo tributos, licenciamentos, seguros obrigatórios, multas e respectivas pontuações de CNH, incidentes desde 05/04/2004, também no prazo de 10 (dez) dias anteriormente estabelecido.
Comprovada nos autos a impossibilidade a parte ré cumprir, por esforço próprio, a determinação de transferência das multas e das pontuações para seu nome, defiro, a título de tutela específica, a expedição de ofício ao DETRAN para tal finalidade, observados os dados da parte ré constantes do ID 160216769.” Indefiro o pedido formulado pela parte devedora em petição de ID 186756491, quanto à isenção das “astreintes” fixadas em sentença de ID 168288345, tendo em vista que a alegação genérica e desprovida de prova de não ter a executada condições de fazer a transferência do reboque por meios próprios, considerando que a negociação foi efetivada pelo ex-companheiro, não sabendo, ainda, onde o veículo se encontra, não justifica a isenção pleiteada.
Assim, verificada a inércia da executada em apresentar justificativa plausível para o descumprimento, não há como acolher o pedido de exclusão das astreintes, porquanto fixadas em patamar adequado.
Ademais, verifico que a intimação pessoal da parte executada ocorreu em 07/02/2024, por intermédio do aplicativo WhatsApp, conforme certidão de ID 186072205.
Logo, é cabível a cobrança das “astreintes” previamente fixadas, no montante máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que o prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial destinada à efetivação da tutela específica sob pena de multa diária é contado em dias corridos, e, até a presente data, a obrigação de fazer não foi cumprida pela executada.
Não incide, porém, a multa do art. 523 sobre as "astreintes", mas somente pelo valor da condenação, pois configuraria "bis in idem ", vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
Assim, intime-se a parte executada, por intermédio do aplicativo de mensagem WhatsApp (61 99438 8655) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de “astreintes".
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD).
No mais, diante do descumprimento da ordem judicial contida na sentença, verifico que a transferência do reboque objeto da inicial é possível mediante a expedição de ofício aos órgãos competentes, de forma que converto a obrigação da executada em medida prática equivalente, com fundamento no art. 536, §1º, do CPC.
Desse modo, defiro, a título de tutela específica, a expedição de ofício ao DETRAN e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, comunicando a alienação do bem e determinando a transferência do veículo e de qualquer débito/encargo sobre ele incidentes desde 05/04/2004 para o nome/CPF/CNH da parte devedora, observados os dados contidos nos autos, sem prejuízo de apreensão do veículo para a realização da vistoria respectiva.
Assim, oficie-se ao DETRAN/DF e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal comunicando a alienação do bem e determinando a transferência do veículo MARCA REBOQUE, MODELO TRAILER, ANO FAB. /MODELO 1980/1980, RENAVAM 000866318, PLACA ANTERIOR: RB1877 DF, PLACA ATUAL: JJZ 5025 DF, CHASSI H14L00003, ESPÉCIE/TIPO: CAR/REBOQUE/C ABERTA, bem como a transferência das pontuações e de qualquer débito/encargo (multa e tributos), sobre ele incidentes desde 05/04/2004, para o nome da parte executada ANA LUIZA SORDI BRAGA – CPF: *96.***.*10-97, com endereço no SMLN – TRECHO 1 - CHÁCARA “MEU RECANTO” - LAGO NORTE, BRASÍLIA/DF, no prazo de 15 (quinze) dias.
A fim de assegurar o resultado prático da diligência deferida nos itens 1 (um) e 2 (dois) da sentença de ID 168288345 e impedir a ocorrência de novos prejuízos à parte credora, defiro a restrição de circulação do veículo objeto da lide (MARCA REBOQUE, MODELO TRAILER, ANO FAB. /MODELO 1980/1980, RENAVAM 000866318, PLACA ANTERIOR: RB1877 DF, PLACA ATUAL: JJZ 5025 DF, CHASSI H14L00003, ESPÉCIE/TIPO: CAR/REBOQUE/C ABERTA), promovida, nesta data, por intermédio do sistema informatizado RENAJUD, conforme documento anexo, até que seja promovida a transferência respectiva.
Comprovada nos autos a transferência do veículo, das multas, da pontuação e dos tributos, promova-se a liberação respectiva.
Atribuo a esta decisão força de ofício para tal finalidade.
Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica, acompanhada da sentença de ID 168288345 e documento de ID 160216769.
A resposta ao juízo deverá ser preferencialmente, pelo e-mail [email protected], fazendo referência ao número do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da correspondência.
Vindo resposta, dê-se vista ao exequente, no prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que entender de direito.
Intimem-se, observando-se quanto a intimação da parte executada,por intermédio do aplicativo WhatsApp (61 99438 8655), pois não constituiu advogado nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
28/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:43
Indeferido o pedido de ANA LUIZA SORDI BRAGA - CPF: *96.***.*10-97 (EXECUTADO)
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19/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/02/2024 01:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728716-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO SOARES ABDALA REQUERIDO: ANA LUIZA SORDI BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROGERIO SOARES ABDALA em face de ANA LUIZA SORDI BRAGA, em relação à obrigação de fazer fixada na sentença de ID 168288345, qual seja: “(Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos deduzidos na inicial para: 1) Determinar que a parte ré promova a transferência do reboque indicado na inicial (PLACA JJZ5025, UF DF, MARCA REBOQUE, MODELO TRAILER, ANO FAB. /MODELO 1980/1980), para si ou para terceiros, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ) quanto ao teor da presente sentença, sob pena de multa diária de R$200,00(duzentos reais), limitada, por enquanto, a R$2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2) Determinar que a parte ré transfira todos os encargos decorrentes da aquisição do bem para seu nome, incluindo tributos, licenciamentos, seguros obrigatórios, multas e respectivas pontuações de CNH, incidentes desde 05/04/2004, também no prazo de 10 (dez) dias anteriormente estabelecido.
Comprovada nos autos a impossibilidade a parte ré cumprir, por esforço próprio, a determinação de transferência das multas e das pontuações para seu nome, defiro, a título de tutela específica, a expedição de ofício ao DETRAN para tal finalidade, observados os dados da parte ré constantes do ID 160216769)”.
Assim, tendo em vista que ainda não foi diligenciado o telefone em que a devedora foi citada, conforme certidão de ID 162131530, intime-se a parte executada, por intermédio do aplicativo WhatsApp (61 99438 8655) para, no prazo de 10 (dez) dias corridos (por se tratar de obrigação de direito material) cumprir a obrigação de fazer retro, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), observado como limite a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde logo fixada, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
Informe-se, ainda, à parte executada que, transcorrido o prazo de 10 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do art. 525 c/c art. 536, § 4º, ambos do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/01/2024 18:10
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:10
Outras decisões
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29/01/2024 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/01/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 08:53
Recebidos os autos
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13/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/01/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 05:59
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 10:10
Expedição de Carta.
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30/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 18:04
Expedição de Carta.
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12/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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07/09/2023 11:00
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ANA LUIZA SORDI BRAGA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Rogerio Soares Abdala em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 13:29
Recebidos os autos
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14/08/2023 13:29
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728716-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO SOARES ABDALA REQUERIDO: ANA LUIZA SORDI BRAGA DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ANA LUIZA SORDI BRAGA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 18:12
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/07/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/07/2023 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2023 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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