TJDFT - 0713197-63.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:23
Baixa Definitiva
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29/08/2025 13:23
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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29/08/2025 13:22
Juntada de decisão de tribunais superiores
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15/07/2025 00:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDER JOFRE GOMES DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:08
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/06/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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28/05/2025 12:38
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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28/05/2025 10:27
Juntada de Petição de agravo
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/05/2025 15:09
Recurso Especial não admitido
-
14/05/2025 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/05/2025 13:34
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 21:54
Juntada de Certidão
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29/04/2025 21:54
Juntada de Certidão
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29/04/2025 21:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/04/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso especial
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20/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TEMA Nº 1264.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
VALOR IRRISÓRIO.
CRITÉRIO EQUITATIVO DE FIXAÇÃO.
ART. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
TABELA DA OAB.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) se é aplicável ao caso em análise o entendimento explicitado na decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº REsp 2092190-SP, que foi submetido a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1264); e b) se é devida a condenação do devedor ao pagamento de honorários de advogado em favor da credora. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do curso dos processos em trâmite no território nacional, nos termos da regra prevista no art. 1037, inc.
II, do CPC, para definir se a dívida cuja pretensão foi acobertada pelos efeitos da prescrição pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de transação ou de renegociação de débitos. 3.
O sobrestamento do curso do processo, com a aplicação imediata do comando previsto no Tema nº 1264, não pode ocorrer sem a prévia constatação da real existência de controvérsia a respeito da possibilidade de declaração de inexigibilidade de crédito cujo prazo para satisfação foi acobertado pelos efeitos da prescrição. 4.
Isso não obstante, é perceptível que o tema aludido (declaração de inexigibilidade de crédito) não foi articulado pelo consumidor em suas razões recursais. 4.1.
A esse respeito é preciso estar atento à extensão (tantum devolutum quantum appellatum) e à profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelação interposto, que são delimitadas de acordo com as questões controvertidas, em contraposição ao tópico impugnado pelo apelante nas razões do seu recurso, de acordo com a regra prevista no art. 1013 do Código de Processo Civil. 5.
No caso em deslinde não há controvérsia a respeito da legitimidade da pretensão de cobrança exercida pela credora, ora apelada, cingindo-se a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça à possibilidade de arbitramento do ônus de sucumbência em desfavor do devedor, ora apelante. 6.
Em relação aos honorários de advogado é necessário ressaltar que também vigora o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência devem ser impostos a quem deu causa à propositura da demanda. 7.
Estabelecida a inexigibilidade do crédito relatado na causa de pedir, tendo em vista o teor da sentença e o aludido efeito devolutivo da apelação interposta pelo devedor, o ônus de sucumbência deve permanecer no polo ativo da presente relação jurídica processual. 8.
A regra estabelecida no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
A referida regra deve ser aplicada, na hipótese, diante do baixo valor da causa. 9.
De acordo com a norma prevista no art. 85, § 8ª-A, do CPC, na fixação equitativa de honorários o Juízo singular deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do aludido dispositivo legal, aplicando-se o que for maior. 10.
A tabela de honorários elaborada pela OAB-DF prevê, como valor mínimo dos honorários em ações possessórias, o montante equivalente a 25 unidades referenciais de honorários (URH). 6.1.
Na data do proferimento da sentença apelada, em julho de 2024, o valor da URH era de R$ 352,39 (trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos) que, multiplicado por 25 (vinte e cinco) alcança o montante de R$ 8.809,75 (oito mil, oitocentos e nove reais e setenta e cinco centavos). 11.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/03/2025 10:15
Conhecido o recurso de EDER JOFRE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*54-72 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 09:28
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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