TJDFT - 0710140-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:52
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TEMA 1.169.
SUSPENSÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
COISA JULGADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA REPETITIVO 905/STJ.
SELIC.
EC 113/2021. 1 – Preliminar.
Nulidade.
Tema 1.169.
O sobrestamento do processo de origem com base no Tema nº 1.169/STJ é inaplicável ao caso sob exame, haja vista que a sentença prolatada no bojo da Ação Coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018 comporta os sujeitos atingidos, a período devido pelo ente distrital e os parâmetros a serem observados nos cálculos, como os consectários legais da condenação, a dizer, os juros e a correção monetária, demonstrando a liquidez do título, o qual depende de meros cálculos aritméticos, sendo desnecessária a liquidação prévia da sentença.
Logo, em razão em razão da não aplicação da suspensão não há necessidade de anulação da decisão agravada.
Preliminar rejeitada. 2 – Cumprimento individual de sentença.
Repetição de valores pagos a título de contribuição previdenciária.
Gratificação em Políticas Sociais.
Natureza previdenciária.
Ação Coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018.
O título executivo judicial determinou a suspensão da cobrança de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos e condenou o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014, com incidência do INPC até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021. 3 – Título executivo.
Coisa julgada.
O acórdão, com trânsito em julgado, estabeleceu expressa distinção em relação aos demais créditos contra a fazenda e tem fundamento no REsp 1495146-MG, Tema Repetitivo nº 905 do STJ, que estabeleceu que: “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” 4 – SELIC.
Aplica-se a taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, dado o seu caráter geral e aplicável às relações de trato sucessivo. 5 – Recurso conhecido e desprovido. (ic/w) -
12/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2024 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 60809110, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 24ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
27/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 04:12
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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11/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/04/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 06:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/03/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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