TJDFT - 0713006-40.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/07/2024 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/07/2024 20:14
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DE CASTRO SILVA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713006-40.2023.8.07.0007 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JORGE HENRIQUE DE CASTRO SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ADVOGADO CONSTITUÍDO.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A celebração de acordo antes da angularização da relação processual põe fim ao interesse processual da parte requerente quanto à pretensão deduzida na inicial, uma vez que resultaria na ausência do binômio necessidade/utilidade.
Consequentemente, possibilita o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito como prevê o art. 485, inciso I, do CPC. 2.
A presença voluntária, por meio de manifestação em acordo extrajudicial, sem a presença de advogado constituído nos autos não é suficiente para configurar a citação pelo comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º do CPC. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
O recorrente alega violação aos artigos 3º, § 3º; 70, 190, 200 e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, 104, 840, 841 e 842, estes do Código Civil.
Para tanto, sustenta que a transação realizada no caso dos autos representa negócio jurídico hígido e livremente pactuado, sobre direito disponível, não havendo, assim, fundamento para extinção do feito, mas mera suspensão da execução até o cumprimento da avença.
Assevera que a transação extrajudicial, feita ainda antes da citação no processo de conhecimento, não exclui a utilidade e a necessidade do processo executório, não havendo que se falar, no caso, em perda superveniente de interesse processual.
Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Ézio Pedro Fulan (OAB/DF 24.072), Matilde Duarte Gonçalves (OAB/DF 24.075) e Lindsay Laginestra (OAB/DF 44.162).
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito, quanto à alegação de ofensa aos artigos 485, inciso IV, do CPC e 840 do CC.
As matérias disciplinadas pelos referidos dispositivos legais encontram-se devidamente prequestionadas e o recurso encerra tema de cunho jurídico infraconstitucional que passa ao largo do reexame de questões fático-probatórias, merecendo a apreciação da Corte Superior.
Registre-se, a propósito, posicionamento jurisprudencial da Corte Superior em sintonia com a tese recursal: “a transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015).(...) Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado.
Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado.” (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
Por fim, indefiro o pedido da parte recorrente de publicação exclusiva em nome dos seus patronos, tendo em vista o convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
26/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/06/2024 18:41
Recurso especial admitido
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25/06/2024 12:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/06/2024 12:01
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/06/2024 21:30
Juntada de Certidão
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20/06/2024 21:29
Juntada de Certidão
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20/06/2024 21:23
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/06/2024 18:51
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso especial
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17/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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01/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/03/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 16:41
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/10/2023 13:58
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/10/2023 12:20
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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