TJDFT - 0717145-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/08/2025 14:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/08/2025 22:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/07/2025 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2025 15:34
Outras decisões
-
28/07/2025 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BUBBLEDECK BRASIL LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS em 28/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 07:43
Recebidos os autos
-
03/03/2025 07:43
Deferido em parte o pedido de BUBBLEDECK BRASIL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-73 (REQUERIDO)
-
10/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/10/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717145-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS REQUERIDO: BUBBLEDECK BRASIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
13/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
04/08/2024 19:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:21
Outras decisões
-
26/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/07/2024 15:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/07/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717145-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS EXECUTADO: BUBBLEDECK BRASIL LTDA DECISÃO Embora o art. 24 do Estatuto da Advocacia disponha que o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, imprescindível se mostra o preenchimento dos pressupostos de exigibilidade, certeza e liquidez, como requer o art. 783 do Estatuto Processual Civil.
No caso, contudo, não foram atendidos tais requisitos, por não ser possível apurar o valor efetivamente devido, o que retira do contrato de honorários advocatícios a liquidez apta a defini-lo como título executivo.
Nesse passo, acolho o aditamento à petição inicial de id. 204520283, para fins de conversão do presente feito executório em ação de arbitramento de honorários.
Retifique-se a autuação.
Uma vez que a ação de procedimento comum não compõe o rol de matérias previstas no art. 2º da Resolução 11/2012 do TJDFT aptas a atrair a competência desta Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais, declino a competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Redistribuam-se os autos, com as cautelas de estilo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:19
Deferido o pedido de ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS - CPF: *51.***.*00-27 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/07/2024 23:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717145-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS EXECUTADO: BUBBLEDECK BRASIL LTDA DECISÃO Embora o art. 24 do Estatuto da Advocacia disponha que o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, imprescindível se mostra o preenchimento dos pressupostos de exigibilidade, certeza e liquidez, como requer o art. 783 do Estatuto Processual Civil.
No caso, contudo, não foram atendidos tais requisitos, por não ser possível apurar o valor efetivamente devido, o que retira do contrato de honorários advocatícios a liquidez apta a defini-lo como título executivo.
Note-se que a própria autora noticia que o mandato fora revogado prematuramente, gerando dubiedade quanto à integral prestação dos serviços.
A ação de execução não é sede apropriada para se apurar os honorários advocatícios a que a exequente alega fazer jus, devendo ela manejar ação em que se permita a apuração do montante efetivamente devido, mediante a produção de provas, com exercício da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO.
APRECIAÇÃO CABÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL.
TÍTULO EXECUTIVO.
ARTIGO 24 DA LEI 8.906/94.
TÍTULO ILÍQUIDO.
NECESSIDADE DE AFERIR O VALOR DO SERVIÇO PRESTADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO. 1.
A despeito do atual Diploma Processual Civil não prever o agravo retido, cabe a sua apreciação, quando interposto sob a égide do Código revogado, em atenção ao princípio processual do tempus regit actum , o qual impõe aplicação da norma vigente à época em que o ato processual foi praticado. 2.
Se o agravo retido foi interposto, na égide do CPC revogado, no prazo legal e a agravante/apelante requereu, na apelação, o seu conhecimento, atendendo ao disposto no artigo 523 do CPC/73, deve o recurso ser conhecido. 3.
O juiz, dentro do âmbito de liberdade que lhe é própria, entendendo ser desnecessária a produção da prova para o deslinde do feito ou com intenção protelatória, pode indeferi-la, nos termos do art. 130 do CPC/73. 4.
Aprestação de serviços advocatícios como previsto contratualmente comprova-se por meio documental uma vez que se trata de ajuizamento de ações e diligências processuais, sendo prescindível a incursão em prova oral. 5.
Nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.906/94, a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. 6.
Para embasar execução, o título deve ser certo (quando não há controversa sobre o crédito), exigível (não depende de termo ou condição) e líquido (a importância cobrada é determinada), como dispõe o artigo 586 do CPC/73, correspondente ao artigo 783 do NCPC. 7.
Havendo necessidade de aferir o valor devido referente a prestação de serviços advocatícios, em virtude de revogação do mandato antes do cumprimento integral dos serviços contratados, carece o título executivo de liquidez. 8.
Não podendo o credor valer-se da execução para obter a tutela pretendida em razão de portar título executivo ilíquido, correta a extinção da execução nos termos do artigo 485, VI, do NCPC. 9.
Agravo retido conhecido e desprovido. 10.
Recurso de apelação conhecido e desprovido." (Acórdão n.975183, 20150110485567APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016.
Pág.: 1555/1599) (g.n.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO DO CONTRATO.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS MESMO EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ILEGALIDADE.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO CONFIGURADA. 1.
A cláusula contratual que estabelece a obrigação de pagamento da integralidade dos honorários advocatícios pactuados, mesmo em caso de rescisão do negócio jurídico, padece de nulidade por se mostrar contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 2.A revogação do mandato, antes do cumprimento do objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios, impõe a necessidade de verificação da extensão dos serviços prestados, para fins de cálculo da remuneração devida, o que torna ilíquida a obrigação, justificando a extinção do processo de Execução. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.” (Acórdão n.862766, 20120710277170APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 27/04/2015.
Pág.: 192) (g.n.) Ante o exposto, considerando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, faculto à autora emendar a petição inicial para a ação de conhecimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/06/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
02/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:47
Declarada incompetência
-
02/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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