TJDFT - 0725935-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:47
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não é possível a penhora do veículo alienado fiduciariamente em cumprimento de sentença promovido por terceiro contra o devedor fiduciante, tendo em vista que a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário.
Precedentes do TJDFT e STJ. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
23/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:19
Conhecido o recurso de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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07/08/2024 16:51
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) em 22/07/2024.
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01/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Número do processo: 0725935-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S AGRAVADO: IVAN CARLOS DIAS CORREIA D E C I S Ã O INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a penhora de veículo do executado/agravado, alienado fiduciariamente.
Os agravantes alegam, em síntese, que: 1) o MM.
Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora do veículo (Peugeot 307, ano 2005/2006, placa JFS0888) porque a dívida com a credora fiduciária (R$ 89.974,88) é muito superior ao valor executado (R$ R$ 30.256,78, em fev/2024); 2) as parcelas devidas à credora fiduciária compreendem o período de 15/01/2013 a 15/03/2014, e não há notícia de que tenha sido ajuizada ação para cobrança desse valor, de modo que essa pretensão estaria fulminada pela prescrição quinquenal ocorrida em 15/06/2019 (considerando que a última parcela do financiamento venceu em 15/06/2014, sendo esse o termo inicial da prescrição).
Requerem a suspensão do cumprimento de sentença e, no mérito, seja deferida a penhora do veículo.
Sem razão, inicialmente, os agravantes.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
A questão envolve uma análise mais acurada da alegada prescrição, o que é incompatível com esta fase processual, até porque não há elementos nos autos que permitam concluir que não teria sido ajuizada ação para cobrança da dívida do financiamento pela credora fiduciária.
Além disso, não vislumbro risco de dano iminente aos agravantes, uma vez que o cumprimento de sentença já se encontra suspenso.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
27/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:06
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 20:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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25/06/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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