TJDFT - 0713084-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:40
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NILDA VITORINA DE ALMEIDA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713084-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA VITORINA DE ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Com efeito, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais deverá ficar suspensa.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos para sanar a omissão apontada e suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713084-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA VITORINA DE ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob procedimento comum proposta por NILDA VITORINA DE ALMEIDA. contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Compulsando o sistema processual eletrônico, verifica-se que foi distribuída perante este Juízo ação (nº 0705867-15.2024.8.07.0003) entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Dispõe o § 1º do art. 337 do Código de Processo Civil que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; já o § 3º do mesmo artigo prevê que há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Ante o exposto, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, I e V, do CPC.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2024 07:43
Recebidos os autos
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25/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de NILDA VITORINA DE ALMEIDA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de NILDA VITORINA DE ALMEIDA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:57
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713084-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA VITORINA DE ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora não se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de NILDA VITORINA DE ALMEIDA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:54
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:54
Deferido o pedido de NILDA VITORINA DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*85-91 (AUTOR).
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30/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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