TJDFT - 0700706-97.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:44
Baixa Definitiva
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01/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:43
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700706-97.2024.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: Em segredo de justiça APELADO: WANDERVAL CALACA DE MENDONCA, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de apelação interposta em face da sentença que declarou extinta a punibilidade do autor do fato, ante o transcurso do prazo decadencial sem o respectivo ajuizamento de queixa-crime, com base no art. 107, inciso IV, do CP.
O art. 42, §1º da Lei 9.099/95, determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
O artigo 29, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal aduz que apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada está sujeita a preparo.
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso, a apelação veio desacompanhada do recolhimento das custas processuais.
Assim, tratando-se de ação penal privada e não sendo o caso de apelante beneficiário da justiça gratuita, o recolhimento das custas e preparo deve ocorrer, independente de intimação, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, o que não foi observado pelo apelante.
Ausentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursal para conhecimento da apelação criminal.
Diante do expendido, NÃO CONHEÇO do presente recurso nos termos do que dispõe o artigo 11, inciso XIII, do RITRJE deste Tribunal.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, baixem-se os autos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito - 
                                            
11/09/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:56
Não recebido o recurso de #Oculto#.
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10/09/2024 17:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/09/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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