TJDFT - 0722426-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-09 (REU), SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-60 (REU) em 08/07/2025.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722426-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRYCIA DE SOUZA MACEDO REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 239460525 , DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) AUTORA E RÉS para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/06/2025 16:17
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 23:47
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722426-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRYCIA DE SOUZA MACEDO REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por PATRYCIA DE SOUZA MACEDO em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA.
Afirma que durante uma viagem adquiriu das rés uma unidade imobiliária no empreendimento Ondas Praia Resort, sob o regime de multipropriedade, apartamento/cota nº A267/14, conforme o contrato nº 362/03-A267/14.
Diz que o empreendimento, caracterizado por unidades comerciais do tipo flat-service, prometia adaptar-se a variados sistemas de ocupação, alinhando-se ao conceito flat-service, além de unidades comerciais voltadas para suprir as demandas do empreendimento e seus usuários.
Alega que também firmou um contrato com a segunda ré, Porto Seguro Administradora Hotelaria Ltda., denominado Instrumento Particular de Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação.
Sustenta que este acordo visava à comercialização/locação das diárias da unidade imobiliária adquirida pela autora, estabelecendo que ela deveria ser remunerada até o último dia do mês subsequente à fruição das diárias de sua cota/fração, recebendo valores variáveis mensais pelas diárias líquidas comercializadas pela segunda ré.
Afirma que, mesmo tendo sido adimplente com todas as suas obrigações, desde novembro de 2022, não recebe os valores correspondentes à sua cota/fração do imóvel, nem mesmo os Demonstrativos de Resultados, que deixaram de ser enviados desde julho de 2023.
Alega que a inadimplência das empresas demandadas quanto ao repasse dos valores devidos pela locação das diárias e a falta de comunicação sobre os resultados financeiros do empreendimento evidenciam uma desconsideração aos direitos da autora, comprometendo a viabilidade e a expectativa de retorno do investimento realizado.
Assim, pugna pela procedência dos pedidos para: “5.4.
A rescisão dos contratos celebrados com as empresas rés, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELARIA LTDA, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais por parte das rés, especialmente no que tange à remuneração acordada pela utilização das cotas/frações imobiliárias da autora; 5.5.
A restituição integral dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos desde a data de cada pagamento até a efetiva restituição, em virtude da rescisão contratual motivada pelo inadimplemento das rés; 5.6.
A condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude dos transtornos e da insegurança jurídica causados pelo inadimplemento contratual e pela falta de comunicação adequada sobre os resultados da exploração das cotas/frações imobiliárias.” Citada, a SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A apresentou contestação ao ID 206198193.
Preliminarmente, sustenta a incompetência territorial e a sua ilegitimidade passiva.
Defende ainda a ocorrência da prejudicial de prescrição da pretensão de ressarcimento da taxa de corretagem.
No mérito, em resumo, afirma que não há qualquer cláusula abusiva no contrato firmado entre as partes.
Diz que, em caso de rescisão, considerando que foi a própria parte autora que deu ensejo a rescisão contratual, uma vez que alega infundado descumprimento das obrigações contratuais, a rescisão deve ocorrer na forma prevista no contrato.
Alega que a rescisão contratual deve ocorrer na forma prevista no contrato, com a obrigatória retenção das parcelas pagas sob o percentual máximo, qual seja, 50%, ou, alternativamente, no percentual de 25%.
Afirma que não há fundamento para devolução da comissão de corretagem e que o comprador deve efetuar o pagamento dos impostos/condomínio e indenização pela fruição até a efetiva rescisão.
Sustenta que não possui responsabilidade pela indenização referente ao pool de locação e que não ocorreu danos morais indenizáveis.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a requerida PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA. apresentou contestação ao ID 208429666.
Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não há a configuração de grupo econômico e que não pode ser responsabilizada, pois é alheia à relação contratual estabelecida entre as partes.
Diz que a intenção em rescindir o contrato parte de modo unilateral da parte autora, apenas em razão de não mais possuir interesse em manter a relação contratual outrora firmada.
Desse modo, não se pode isentar a parte autora de arcar com o ônus da multa rescisória e demais encargos, por dar causa à rescisão contratual.
Assim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 211619895.
Vieram os autos conclusos para saneamento.
DECIDO.
Passo à análise das questões processuais e preliminares suscitadas.
Inicialmente, importante destacar que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois o autor e a parte ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedoras de serviços, respectivamente, nos termos do que preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, o TJDFT já se manifestou que nos casos de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade a relação de direito material configura típica relação consumerista, à medida que se refere à parte que comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel, adquirido pela parte contrária como destinatário final. (Acórdão 1868600, 07059177220238070004, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, ainda que o contrato possua clausula de eleição de foro, é sabido que a ação pode ser proposta no domicílio do autor/consumidor, na forma do artigo 101, inciso I, do CDC, Desse modo, observadas as regras de competência estabelecidas na legislação processual, cabe ao consumidor lesado optar pelo foro do seu domicílio ou pelo foro estabelecido contratualmente.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência relativa.
Em relação a alegada ilegitimidade das partes, sabe-se que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (artigo 17 do Código de Processo Civil).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e a sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Diante dessas circunstâncias não se vislumbra, de plano (in status assertionis), a alegada ilegitimidade passiva de quaisquer dos requeridos, pois cuida-se de questão que se confunde com o mérito.
Por estas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva das partes.
Ademais, ressalto que eventual análise da ocorrência de prescrição será feita por ocasião da sentença.
Verifico que a controvérsia reside em definir se a parte autora possui direito de rescisão de contrato em face dos requeridos, de ser ressarcida pelos valores pagos em decorrência do contrato, bem como se houve a ocorrência de dano moral indenizável.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/09/2024 07:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 07:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/09/2024 07:20
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722426-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRYCIA DE SOUZA MACEDO REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a(s) parte(s) REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, quanto ao(à) certidão/despacho/decisão de id nº 206497019, em 26/08/2024.
Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) do REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA de ID(s) 208429666 , e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
05/08/2024 16:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2024 02:28
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722426-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRYCIA DE SOUZA MACEDO REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, determino a realização da audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do NCPC a ser realizada pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC.
Providencie a Serventia a designação do ato.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal, ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC).
Publique-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:01
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/06/2024 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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