TJDFT - 0716396-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716396-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLTEC ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MOURAO E MORAES ADVOGADOS ASOCIADOS S/C EXECUTADO: LEONARDO BRAGA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a informação constante nos autos de que a Polícia Militar do Distrito Federal não realizou os depósitos mensais referentes à penhora salarial do executado nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025, oficie-se à PMDF, para que justifique a ausência dos depósitos mencionados, bem como que seja reiterado a ordem para que seja efetuada, mensalmente, a penhora de 20% da remuneração líquida do executado, sob pena de aplicação de multa por desobediência.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0716396-70.2022.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 2.
Quanto ao valor já depositado em conta judicial (ID 246871165), expeça-se, imediatemente, alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 2.223,92 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 246115300. 3.
Por fim, defiro a expedição de novo mandado de remoção do veículo penhorado BMW/3281 ACTIVE FLEX, Ano 2015/2015, Placa FFK4A53-DF, a ser cumprido no endereço: SMPW Quadra 29, Conjunto 3, Lote 01, Casa G, Setor de Mansões Park Way, Brasília/DF, CEP: 71746-003.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 21:25
Recebidos os autos
-
15/09/2025 21:25
Deferido o pedido de SOLTEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
20/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO BRAGA DE FARIA em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716396-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLTEC ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MOURAO E MORAES ADVOGADOS ASOCIADOS S/C EXECUTADO: LEONARDO BRAGA DE FARIA DESPACHO Junte o CJU-VETECA os extratos bancários vinculados ao presente feito.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender necessário.
Prazo 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 20:24
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO BRAGA DE FARIA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LEONARDO BRAGA DE FARIA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:22
Deferido o pedido de SOLTEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
21/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:24
Deferido o pedido de SOLTEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
27/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 16:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/12/2024 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de LEONARDO BRAGA DE FARIA em 17/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716396-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLTEC ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MOURAO E MORAES ADVOGADOS ASOCIADOS S/C EXECUTADO: LEONARDO BRAGA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em consulta ao processo de n° 0702565-81.2024.8.07.0001, verifica-se que já foi proferida sentença de improcedência do pedido de declaração de nulidade do título executivo apresentado pelo ora executado naqueles autos, razão pela qual deixo de analisar o pedido de suspensão fundamentado no art. 313, V, do CPC no presente feito. 2.
A parte exequente requereu a condenação da parte exequente ao pagamento de multa por suposta litigância de má-fé em sua atuação processual, na forma do art. 80, incs.
IV, VI e VII, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que a parte executada se vale da presente via para formular pedido infundado, inadequado e satisfatoriamente já apreciado em outras demandas judiciais, utilizando-se de vias transversas para contribuir para o atraso no recebimento do crédito.
Nos termos dos arts. 80 e ss. do Código de Processo Civil, considera-se litigância de má-fé, passível de sancionamento com a imposição de multa processual, as seguintes condutas: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Da análise da atuação processual da parte executada nestes autos até o presente momento, não se verifica a prática de qualquer conduta que se enquadre em alguma das hipóteses supramencionadas.
Toda sua atividade se resumiu em solicitar a suspensão da presente execução, conforme previsto na lei processual, não havendo conduta a ser sancionada nesse sentido.
Indefiro o pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé. 2.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em contrato de promessa de compra e venda firmado em 28/04/2021.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do(s) executado(s) LEONARDO BRAGA DE FARIA - CPF/CNPJ: *13.***.*22-80, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ R$ 152.528,91 (atualizado em 10/11/2023- id. 177822870). À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Polícia Militar do Distrito Federal), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0716396-70.2022.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2024 09:44
Recebidos os autos
-
23/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 09:44
Deferido o pedido de SOLTEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/03/2024 08:39
Recebidos os autos
-
28/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de LEONARDO BRAGA DE FARIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:30
Outras decisões
-
17/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de LEONARDO BRAGA DE FARIA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:39
Deferido o pedido de SOLTEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
24/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO BRAGA DE FARIA em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:23
Indeferido o pedido de LEONARDO BRAGA DE FARIA - CPF: *13.***.*22-80 (EXECUTADO)
-
14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de LEONARDO BRAGA DE FARIA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:09
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:09
Outras decisões
-
03/11/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 15:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO BRAGA DE FARIA em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 15:35
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO BRAGA DE FARIA em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:22
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:22
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719647-22.2024.8.07.0003
Luiza Maria de Oliveira
Clinica Itamarati Administracao e Serv D...
Advogado: Emanuela Peres de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 17:13
Processo nº 0713084-12.2024.8.07.0003
Nilda Vitorina de Almeida
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 17:17
Processo nº 0722426-53.2024.8.07.0001
Patrycia de Souza Macedo
Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imob...
Advogado: Douglas Ferreira do Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 11:58
Processo nº 0722426-53.2024.8.07.0001
Patrycia de Souza Macedo
Porto Seguro Administradora Hoteleira Lt...
Advogado: Priscila Abrantes Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 02:08
Processo nº 0705144-24.2019.8.07.0018
Andrelina Dutra Paulino
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 08:48