TJDFT - 0712830-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 14:18
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
23/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712830-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: AURISETE DE FREITAS LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição do ID 210836863.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:07
Outras decisões
-
31/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2024 19:01
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
29/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:15
Decorrido prazo de AURISETE DE FREITAS LIMA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AURISETE DE FREITAS LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré ao pagamento do valor R$ 2.914,48 (dois mil novecentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos), a ser atualizado pelo INPC desde o ajuizamento da demanda, com juros de 1% ao mês desde a citação.Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor da efetiva condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. -
01/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712830-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: AURISETE DE FREITAS LIMA DECISÃO Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Anote-se.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:45
Outras decisões
-
25/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de AURISETE DE FREITAS LIMA em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/04/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2024 15:45
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
12/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:19
Declarada incompetência
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04/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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