TJDFT - 0712176-91.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de DALLY MULTIMARCAS EIRELI em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712176-91.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUVALDO DO NASCIMENTO JUNIOR, KLEBER VENANCIO DE MORAIS EXECUTADO: DAVI ALVES DE MIRANDA, DALLY MULTIMARCAS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
08/08/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 21:05
Recebidos os autos
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07/08/2025 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/08/2025 15:20
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DALLY MULTIMARCAS EIRELI em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DAVI ALVES DE MIRANDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de KLEBER VENANCIO DE MORAIS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EDUVALDO DO NASCIMENTO JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DALLY MULTIMARCAS EIRELI em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de KLEBER VENANCIO DE MORAIS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de EDUVALDO DO NASCIMENTO JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:25
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:25
Indeferido o pedido de DAVI ALVES DE MIRANDA - CPF: *78.***.*36-72 (EXECUTADO)
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25/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de KLEBER VENANCIO DE MORAIS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de EDUVALDO DO NASCIMENTO JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 17:45
Juntada de Ofício
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10/06/2025 10:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DALLY MULTIMARCAS EIRELI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de KLEBER VENANCIO DE MORAIS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de EDUVALDO DO NASCIMENTO JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712176-91.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUVALDO DO NASCIMENTO JUNIOR, KLEBER VENANCIO DE MORAIS EXECUTADO: DAVI ALVES DE MIRANDA, DALLY MULTIMARCAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do exequente.
Na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras, as verbas decorrentes de vencimentos e salários.
Este e.TJDFT possui precedentes recentes concluindo que a norma acima pode ser relativizada quando os valores percebidos a título de rendimentos estejam acima do necessário à sobrevivência do devedor.
Como qualquer regra, a norma protetiva do salário, conquanto vise garantir a dignidade do ser humano, não pode ser inflexível, pois o crédito do exequente também possui proteção do ordenamento jurídico.
Todavia, a penhora salarial não pode prejudicar a subsistência digna do executado e a de sua família.
Conforme se verifica no documento de ID 234833709, o executado, após todos os descontos, recebeu líquido R$ 2.277,18, ou seja, menos de dois salários mínimos.
Assim, não há falar em penhora de valor superior ao determinado por este Juízo.
Nesse sentido o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.1.
Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (Grifo nosso, AgInt no REsp n. 1.990.171/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para extinção. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/05/2025 12:32
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:32
Indeferido o pedido de EDUVALDO DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *15.***.*82-91 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de DALLY MULTIMARCAS EIRELI em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de DAVI ALVES DE MIRANDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DALLY MULTIMARCAS EIRELI em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DAVI ALVES DE MIRANDA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:41
Juntada de Ofício
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06/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:23
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:22
Deferido o pedido de EDUVALDO DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *15.***.*82-91 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:52
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DALLY MULTIMARCAS EIRELI em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DAVI ALVES DE MIRANDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de KLEBER VENANCIO DE MORAIS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDUVALDO DO NASCIMENTO JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:07
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:12
Deferido em parte o pedido de DAVI ALVES DE MIRANDA - CPF: *78.***.*36-72 (EXECUTADO)
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30/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/12/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:08
Deferido o pedido de EDUVALDO DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *15.***.*82-91 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, verifico que as respostas das pesquisas junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, foram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 08:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:46
Deferido o pedido de EDUVALDO DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *15.***.*82-91 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de KLEBER VENANCIO DE MORAIS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de EDUVALDO DO NASCIMENTO JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:57
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:57
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712176-91.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUVALDO DO NASCIMENTO JUNIOR, KLEBER VENANCIO DE MORAIS EXECUTADO: DAVI ALVES DE MIRANDA, DALLY MULTIMARCAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
21/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DALLY MULTIMARCAS EIRELI em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:13
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/05/2024 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DAVI ALVES DE MIRANDA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 19:45
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/10/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de EDUVALDO DO NASCIMENTO JUNIOR em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de DALLY MULTIMARCAS EIRELI em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 23:50
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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22/08/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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21/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
21/08/2022 17:34
Julgado procedente o pedido
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29/07/2022 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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26/07/2022 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2022 20:43
Recebidos os autos
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06/07/2022 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2022 10:06
Recebidos os autos
-
04/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2022 16:00
Juntada de Petição de razões finais
-
08/06/2022 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 13:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/06/2022 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 13:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DALLY MULTIMARCAS EIRELI em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 17:46
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2021 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2021 20:45
Recebidos os autos
-
27/09/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2021 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 20:40
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 11:36
Recebidos os autos
-
02/08/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2021 09:46
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:46
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2021 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 20:36
Recebidos os autos
-
04/06/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/06/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 12:59
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
19/05/2021 21:54
Recebidos os autos
-
19/05/2021 21:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2021 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/05/2021 13:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
11/05/2021 13:24
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/05/2021 13:24
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de DAVI ALVES DE MIRANDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
25/03/2021 18:41
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de EDUVALDO DO NASCIMENTO JUNIOR em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de DAVI ALVES DE MIRANDA em 09/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
23/02/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de DAVI ALVES DE MIRANDA em 26/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2020 10:50
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 15:23
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/11/2020 19:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 19:03
Recebidos os autos
-
13/11/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2020 20:32
Recebidos os autos
-
05/11/2020 20:32
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2020 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/10/2020 21:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 16:44
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 19:57
Recebidos os autos
-
28/07/2020 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2020 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 20:18
Recebidos os autos
-
16/07/2020 20:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/07/2020 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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