TJDFT - 0726097-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:26
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RYANNE ALVES LOPES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/10/2024 21:54
Conhecido o recurso de GABRIELLE ALVES LOPES - CPF: *49.***.*01-37 (AGRAVANTE) e MARIA APARECIDA ALVES LOPES - CPF: *27.***.*96-20 (AGRAVANTE) e provido
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25/10/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES LOPES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELLE ALVES LOPES em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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18/07/2024 19:40
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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02/07/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Número do processo: 0726097-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIELLE ALVES LOPES, MARIA APARECIDA ALVES LOPES AGRAVADO: RYANNE ALVES LOPES D E C I S Ã O DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação anulatória de doação de imóvel, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelas rés/agravantes.
Alegam, em síntese, que: 1) o Juízo a quo entendeu que elas não são hipossuficientes, consideração o valor venal do imóvel doado e a contratação de advogado particular; 2) o imóvel é objeto de doação da 2ª agravante (genitora) para a 1ª agravante (filha) e a contratação de advogado particular não lhes retira o direito de pleitear a gratuidade de justiça; 3) a renda familiar das agravantes não chega a dois salários-mínimos, uma vez que a 1ª agravante não trabalha e ambas sobrevivem da renda auferida pela 2ª agravante (R$ 2.600,00).
Requerem a gratuidade de justiça, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma.
Com razão, inicialmente, as agravantes.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
No caso, entendo que o fato de as agravantes serem proprietárias do imóvel cuja doação está sendo discutida na ação não infirma a hipossuficiência por elas declarada.
Isso porque, ao que consta, a 1ª agravante é estudante universitária e não trabalha.
Já a 2ª agravada junta extratos bancários (onde consta o recebimento de R$ 2.600,00 do SESC) e declaração de imposto de renda (com rendimentos tributáveis anuais de R$ 30.000,00), o que permite concluir que não tem condições de arcar com eventuais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Acrescento que a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC 99 § 4º).
Há, também, risco de dano às agravantes, diante da possibilidade de sucumbência.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro o pedido de efeito suspensivo apenas para sustar a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça às agravantes, permitindo que o feito possa ter prosseguimento perante o Juízo a quo.
Defiro a gratuidade de justiça apenas para esta fase recursal.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
26/06/2024 19:03
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/06/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
25/06/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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