TJDFT - 0719016-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:43
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA MARIZA GOMES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DENISE GOMES em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA. 1.
Conflito negativo de competência suscitado em ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
De acordo com o Enunciado nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Contudo, ao ajuizar a ação, devem ser observados os critérios legais de fixação da competência territorial, inviabilizando-se a propositura de demanda em foro aleatório e injustificado, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao princípio do juiz natural. 3.
Aplicável à hipótese o teor do art. 63 do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 4.
O ajuizamento da demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília não se mostrou aleatório, encontrando fundamento no contrato firmado entre as partes, bem assim no art. 63 do CPC. 5.
O réu possui legitimidade para alegar incompetência relativa do juízo, sendo descabida a declinação de competência relativa de ofício pelo julgador, devendo, pois, prevalecer o convencionado entre as partes, em consonância com o art. 63, caput, do CPC, e com o Enunciado de Súmula nº 33 do STJ.
Precedentes. 6.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitado. -
25/06/2024 14:32
Declarado competetente o
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25/06/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
20/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:56
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
10/05/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/05/2024 11:52
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/05/2024 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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