TJDFT - 0726160-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:17
Expedição de Edital.
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11/11/2024 11:26
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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08/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 13:56
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NATHALY CRISTINA KAWAGUCHI VIDAL em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e confirmo a tutela de urgência para condenar o requerido na obrigação de matricular a autora e realizar imediatamente os exames para conclusão de ensino médio em tempo hábil, e havendo aprovação, seja expedido o certificado de conclusão ou declaração equivalente. -
11/10/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:05
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/10/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726160-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
C.
K.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYRA CRISTINA KAWAGUCHI SANTIAGO REVEL: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DESPACHO Baixo o feito em diligência.
Esclareça a autora se realizou matrícula na Instituição de Ensino Superior, juntando a documentação comprobatória, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, eis que a postulante conta com 17 (dezessete) anos.
Feito, retornem conclusos para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
28/09/2024 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/09/2024 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/09/2024 08:53
Recebidos os autos
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25/09/2024 08:53
Decretada a revelia
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25/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 06:18
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/08/2024 20:54
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:54
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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22/07/2024 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726160-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) N.
C.
K.
V.
IMPETRADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança.
Recebo a inicial.
O cabimento de mandado de segurança na hipótese vertente, em que pese vir sendo aceito no âmbito deste Tribunal de Justiça, é matéria a ser enfrentada, haja vista que o art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 é taxativo ao exigir que o ato considerado ilegal ou praticado com abuso de poder seja praticado por AUTORIDADE no exercício de atribuição pública.
No caso das entidades de ensino, como já demonstrado, os atos praticados pelos respectivos dirigentes não configuram atribuição pública, nem decorrem de eventual delegação de poder público, pois estão circunscritos ao âmbito da mera autorização concedida pela Administração.
Assim, em se tratando de autorização, não haveria que se falar em cabimento de mandado de segurança.
Há ilegitimidade (a pessoa jurídica não é autoridade)/inadequação (a pretensão deve ser deduzida mediante demanda de conhecimento) da via eleita, devendo a exordial, portanto, ser emendada.
Aprecio o pedido de tutela de liminar.
Não bastasse tal fato, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo.
Conforme relatado na inicial, a matrícula não foi aceita porque somente se admitem alunos em curso supletivo a partir dos dezoito anos, idade ainda não atingida pela parte autora.
O fundamento para a negativa da instituição de ensino encontra guarida na regra do art. 30, II, da Resolução 01/2009 do Conselho de Educação do Distrito Federal (DODF de 29/6/2009), alterada pela Resolução nº 1/2010 do CEDF (DODF 31/12/2010).
Trata-se de requisito objetivo que não foi preenchido pela estudante, daí a regularidade, em princípio, da recusa manifestada pela autoridade em admitir a matrícula.
Os argumentos apresentados pela parte autora para sustentar seu direito à realização da matrícula, em princípio, não procedem.
A estipulação de limite mínimo para a realização de matrícula em curso supletivo se apresenta regular, em princípio, considerando-se a especial natureza de tal modalidade de educação, que é especificamente destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, como dispõe o art. 37 da Lei 9394/1996.
Vale dizer, o curso supletivo é destinado a suprir a formação daquelas pessoas que não tiveram oportunidade de estudar na época própria infância e adolescência e que, por isso, têm de buscar o aprimoramento intelectual em idade madura.
Não é esse, evidentemente, o caso da impetrante, que pretende cursar o ensino supletivo como forma de encurtar a duração do ensino médio regular, com a finalidade explícita de ingressar antecipadamente no ensino superior.
O ensino supletivo, contudo, não é um mero atalho para alunos suprimirem etapas da progressão regular do ensino, mas sim curso destinado a uma parcela especial de estudantes que não dispuseram de oportunidade para se dedicar aos estudos em época oportuna.
Com a devida vênia, o simples fato de ter sido aprovado em processo seletivo de instituição universitária, por si só, não serve como fundamento para a abreviação do ensino médio pela via do ensino supletivo, que não tem tal função.
A lei prevê forma específica para a progressão de estudos de quem apresenta rendimento superior aos autos estudantes, que é a progressão de estudos.
Assim, não há que se pegar um instituto criado com uma finalidade específica (supletivo para maiores de idade) e pretender transmutá-lo para outra finalidade também disciplinada na lei (avanço de estudos para quem tem bom rendimento), cada qual com seus requisitos próprios.
Ademais, em que pese o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 13 (Processo nº 0005057-03.2018.807.0000) estar sob resolução de REsp e RE e, portanto, suspensos os efeitos provenientes da tese firmada, o o certo é que me filio ao entendimento nele exarado de que de que se apresenta incabível a utilização do ensino supletivo como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, estando reservado ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Sem prejuízo, emende-se a exordial para que os pedidos sejam deduzidos em demanda de conhecimento.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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