TJDFT - 0724292-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2025 17:54
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:39
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724292-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: MARCOS DANIEL DE LIMA SILVA, WILSON ALVES DE OLIVEIRA, JUAREZ MIRANDA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor se limitou a pugnar por medida já adotada, conforme id 201976801 e anexos ao despacho passado.
Assim, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/08/2024 08:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 23:22
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724292-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: MARCOS DANIEL DE LIMA SILVA, WILSON ALVES DE OLIVEIRA, JUAREZ MIRANDA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:18
Deferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
-
26/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724292-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: MARCOS DANIEL DE LIMA SILVA, WILSON ALVES DE OLIVEIRA, JUAREZ MIRANDA LINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o pagamento do débito e o prazo para oposição de embargos.
Nos termos da Port. 02/16 desta Vara, intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
OBS: Certifico e dou fé que, os réus foram citados: Juarez - id 178440954, Marcos - id 173169896 e Wilson - id 197270016.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
20/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de WILSON ALVES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:21
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/04/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de JUAREZ MIRANDA LINS em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JUAREZ MIRANDA LINS em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:38
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL DE LIMA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 08:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:11
Deferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
-
07/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701873-79.2024.8.07.0002
Zm Sociedade de Credito Direto SA
Sidinei Machado Soares
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 17:33
Processo nº 0726160-12.2024.8.07.0001
Nathaly Cristina Kawaguchi Vidal
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Leticia Rabello de Medeiros Von Sperling
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 18:30
Processo nº 0719017-69.2024.8.07.0001
Alexandre Moura Gertrudes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Cristian Klock Deudegant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 14:39
Processo nº 0747926-76.2024.8.07.0016
Wander Gualberto Fontenele
Raimunda Fogaca Pereira
Advogado: Alessandra Costa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 12:53
Processo nº 0719016-87.2024.8.07.0000
Juiza de Direito da Primeira Vara Civel ...
Juizo da 20 Vara Civel de Brasilia
Advogado: Carina Nascimento Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 21:12