TJDFT - 0708606-49.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:08
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708606-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID 213284335), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:16:16 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
03/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708606-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
C E R T I D Ã O Diante do comprovante de transferência, de ordem, nesta data, determinei a intimação da parte credora, para que se manifeste sobre a quitação ou requeira o que entender de direito em 5 dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 11:22:52.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
02/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 20:23
Juntada de Certidão
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01/10/2024 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708606-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, nesta data, determinei a intimação da parte credora, para que informe os dados bancários completos para recebimento do valor bloqueado/depositado.
Intime-se ainda para que requeira o que entender de direito no mesmo prazo sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:29:15.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
30/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:54
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (EXECUTADO) em 26/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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02/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/09/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 09:03
Recebidos os autos
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02/09/2024 09:03
Outras decisões
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01/09/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/08/2024 14:09
Processo Desarquivado
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30/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:46
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ESFERA FIDELIDADE S.A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708606-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO REQUERIDO: ESFERA FIDELIDADE S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas não merece prosperar, haja vista que, em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade de todas as rés para figurarem no polo passivo desta demanda, uma vez que as passagens aéreas, objetos da ação, eram de voos operados pela companhia aérea ré, foram adquiridas através de aplicativo e com a utilização de pontos de programa de fidelidade gerido pela requerida ESFERA FIDELIDADE S/A, e foram vendidas pela ré CVC VIAGENS.
Além disso, nos termos da inicial, o requerente tratou com a ré ESFERA nas apontadas tentativas infrutíferas de solução do imbróglio de forma extrajudicial, ao passo que, ainda de acordo com o relato da peça de ingresso, a negativa de reembolso se deu por parte das rés GOL LINHAS AÉREAS e CVC VIAGENS.
Noutra margem, a verificação da existência ou não de responsabilidade de cada uma das rés pela reparação dos danos apontados na exordial, por sua vez, é matéria afeta à análise do mérito dos pleitos autorais.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e rés se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
O autor alega que, em 05/06/2024, adquiriu no site da ré ESFERA FIDELIDADE S/A, com a utilização de 11.245 pontos, equivalente a R$ 787,15, mais R$ 334,72, no total de R$ 1.121,87, passagens aéreas de voos operados pela companhia aérea requerida, GOL LINHAS AÉREAS, para os trechos Recife-PE/Brasília-DF, com data de partida 30/06/2024 às 12h:20min, após a realização de exames de avaliação biopsicossocial do certame da Polícia Civil do Estado de Pernambuco (PC-PE), que estavam marcados para ocorrer em 29/06/2024.
Assevera que, em 10/06/2024, a banca examinadora do concurso em tela divulgou retificação do edital de convocação para aqueles exames, com inclusão da data de 30/06/2024, data do voo adquirido das rés.
Narra que entrou em contato com a central de atendimento da ré ESFERA, em 12/06/2024, para solicitar a alteração do voo, sendo informado da necessidade de pagamento de uma diferença tarifária de 20.791 pontos, equivalente a R$ 1.455,37.
Sustenta que a cobrança é abusiva e desproporcional, uma vez que o trecho estava sendo vendido no site da companhia aérea requerida por R$ 681,12.
Relata que, diante dessa situação, solicitou o cancelamento das passagens e o reembolso do valor pago, porém foi informado de que apenas as taxas de embarque seriam devolvidas, no importe de R$ 154,00.
Afirma que, embora tenha enviado toda a documentação comprobatória da alteração da data do exame a que foi convocado no concurso público, a requerida ESFERA alegou que não havia mudança que justificasse a alteração sem custo, e culpou as corrés pela negativa.
Entende que a conduta das rés é abusiva e causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a condenação das requeridas a restituírem o valor de R$ 1.455,37, e a pagarem indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00.
A ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, em contestação, defende a validade do negócio jurídico objeto da lide e a legalidade da cobrança da multa rescisória.
Assevera que o autor teve plena ciência, no ato da compra das passagens aéreas, das taxas e multas aplicáveis por cancelamento.
Ressalta que a cobrança desses encargos é realizada exclusivamente pela companhia aérea prestadora do serviço.
Afirma que atuou apenas com a disponibilização da plataforma intermediadora da compra de passagens aéreas.
Defende a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Informa que a passagem aérea foi adquirida pelo autor na tarifa “light” que não permite reembolso.
Rechaça a alegação autoral de que o cancelamento foi decorrente de força maior.
Advoga pelo não cabimento de qualquer restituição e pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Aponta a ausência de comprovação dos danos materiais no importe de R$ 1.455,37 informado na exordial.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A ré, GOL LINHAS AÉREAS, em sua peça de defesa, impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Assevera que a responsabilidade pelos fatos narrados na exordial é exclusiva da agência de viagens corré.
Sustenta a inaplicabilidade da solidariedade prevista no art.7º do CDC, sob o argumento de que não houve qualquer conduta ilícita da companhia aérea.
Narra que a agência de viagens ré entrou em contato em 13/06/2024 e solicitou a alteração do voo devido à alteração do concurso, porém afirma que a declaração enviada não continha informação de mudança na data do certame, razão pela qual a isenção da cobrança das taxas foi negada.
Entende, por conseguinte, que não cometeu nenhum ato ilícito capaz de gerar os danos alegados.
Defende as excludentes de responsabilidade baseadas na inexistência de falha na prestação do serviço e de culpa exclusiva de terceiro.
Destaca a regularidade e a legalidade das regras tarifárias aplicadas às passagens aéreas.
Ressalta que o autor teve plena ciência dessas regras no ato da compra dos bilhetes.
Salienta que foram reembolsadas apenas as taxas de embarque porque a tarifa da passagem aérea adquirida pelo autor não permitia reembolso integral.
Advoga pela inexistência de danos materiais e morais na espécie.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável e proporcional.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A ré ESFERA FIDELIDADE S/A, em sua peça de defesa, apresenta as premissas básicas de seu programa de pontos.
Sustenta a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva de terceiro.
Aduz que a negativa de isenção das taxas de remarcação/reembolso partiu da corré GOL, e afirma que o autor foi devidamente informado sobre essa resposta.
Ressalta que prevê nos termos e condições que regem o serviço a informação de que o cliente estará sujeito à cobrança de eventuais multas, de acordo com a política de cada parceiro.
Afirma que o autor teve plena ciência, no ato da contratação, do regulamento e da condição de não reembolsável da tarifa da passagem aérea por ela adquirida.
Destaca que prestou ao autor todo o auxílio devido e que lhe reembolsou o valor das taxas de embarque das passagens canceladas.
Aponta a inexistência de dano material e de dano moral na espécie.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
O cancelamento da passagem aérea de voo da ré GOL, vendida pela ré CVC e adquirida pelo autor através do programa de pontos da ré ESFERA, assim como o reembolso apenas do valor pago pelas taxas de embarque, são fatos incontroversos, uma vez que as rés os admitem em suas respectivas contestações.
As alegações das rés de que as taxas de cancelamento/reembolso são devidas, em atenção às regras tarifárias e em razão do cancelamento ter ocorrido por ato unilateral do autor, contudo, não merecem prosperar.
Isso porque, ao contrário do que argumentam as rés, a alteração da data dos exames de avaliação biopsicossocial do certame da Polícia Civil do Estado de Pernambuco (PC-PE), a que o autor foi convocado conforme documento de ID 200293458, restou plenamente demonstrada pelo comunicado de retificação do edital, tornado público em 10/06/2024 pela banca examinadora do concurso público em tela , ID 200293459.
O e-mail de ID 200293461, por sua vez, atesta que o autor informou à ré ESFERA sobre a alteração da data e enviou a documentação comprobatória dessa mudança em 13/06/2024.
Dessa feita, pelo que dos autos consta, tenho que o cancelamento da passagem aérea adquirida pelo autor em 05/06/2024 foi resultante de motivo de força maior, o que afasta a responsabilidade do requerente pelos prejuízos daí decorrentes, e, portanto, impede a aplicação de multas e/ou taxas pelo cancelamento, consoante se infere do art.393 do Código Civil, in verbis: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. .
Nesse diapasão, e considerando que, nos próprios termos da contestação da ré GOL LINHAS AÉREAS, partiu exclusivamente dela a negativa de isenção das taxas de cancelamento/reembolso, tenho que apenas aquela companhia aérea requerida deve responder pela restituição dos valores pagos pela passagem cancelada por motivo de força maior, no importe de R$ 1.121,87, considerado em reais a quantia de 11.245 pontos, equivalente a R$ 787,15 – valor não impugnado pela ré - mais a quantia paga de R$ 334,72, conforme documento de ID 200293466.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece prosperar.
Isso porque, ainda que o fato descrito na inicial tenha trazido algum tipo de aborrecimento ou transtorno, ele não é suficiente para causar dor, sofrimento, angústia, ou macular a imagem ou a honra do requerente, a ponto de ferir os seus direitos da personalidade.
Com efeito, embora constatada a falha na prestação do serviço consistente no não atendimento das solicitações administrativas autorais de reembolso de valores pagos por passagens canceladas por motivo de força maior devidamente demonstrado, esse fato não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, e suas consequências se limitam à esfera patrimonial do requerente, cuja reparação é alcançada com o ressarcimento integral do valor retido irregularmente.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A a restituir ao autor o valor de R$ 1.121,87 (mil, cento e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso (04/06/2024), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/08/2024 12:02
Decorrido prazo de DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO - CPF: *39.***.*01-01 (REQUERENTE) em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ESFERA FIDELIDADE S.A em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/07/2024 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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24/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:52
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708606-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO REQUERIDO: ESFERA FIDELIDADE S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO Nada há a prover quanto à petição retro, os dados da audiência já constam do processo e foram encaminhados à ré quando da citação/intimação.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/07/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:43
Recebidos os autos
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05/07/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/07/2024 08:07
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708606-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO REQUERIDO: ESFERA FIDELIDADE S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 25/07/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/07/2024 14:00 Sala 1 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
02/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 12:17
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 12:15
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708606-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO REQUERIDO: ESFERA FIDELIDADE S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 25/07/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/07/2024 14:00 Sala 1 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
24/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:12
Deferido o pedido de DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO - CPF: *39.***.*01-01 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/06/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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