TJDFT - 0719854-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de IGOR DE SOUZA RAMOS em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 22:12
Expedição de Petição.
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20/02/2025 22:12
Expedição de Petição.
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20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
14/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:04
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/01/2025 13:41
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 13:52
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 21:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 21:39
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 21:33
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de IGOR DE SOUZA RAMOS em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor da decisão retro, proferida no Agravo de Instrumento nº 0728639-78.2024.8.07.0000, para indeferir o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e receber o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
No mais, tendo em vista que o primeiro requerido já apresentou contestação nos autos (ID 200577097), por ora, aguarde-se o transcurso do prazo para os demais réus apresentarem contestação. -
17/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Recebo a inicial ID n. 197394018.
Ante documentação acostada, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: IGOR DE SOUZA RAMOS em desfavor de REU: BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: "Concessão da Tutela Antecipada de Urgência, inaudita altera pars, disposta no art. 303 do CPC, para que: cesse imediatamente os descontos sobre a remuneração da Reclamante em valores acima da margem consignável, sob pena de multa diária;".
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada uma vez entendo imprescindível a manifestação do réu a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de se evidenciar a questão de fundo narrada pela autora.
Ademais, assevero que, neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Assim, declarar determinar o cancelamento/suspensão liminar do contrato configuraria, ao meu sentir, o reconhecimento imediato dos pedidos autorais.
Por fim, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil processo, uma vez que a parte autora poderá ser ressarcida dos valores eventualmente pagos em favor da parte ré, caso os pedidos autorais sejam acolhidos.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo o requerido parceiro eletrônico, promovo a citação e intimação deste pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Contudo, não sendo o requerido parceiro eletrônico, cite-se para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Int. -
01/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Com efeito, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, em nome do(a) requerente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
27/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/06/2024 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/06/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/06/2024 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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