TJDFT - 0754163-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:42
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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12/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TANIA MACIEL AGUIAR em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754163-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA MACIEL AGUIAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por TANIA MACIEL AGUIAR contra o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, na qual pretende que o requerido seja compelido a reduzir a carga horária da requerente em sala de aula no percentual de 20% (vinte por cento).
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
Destarte, a autora afirma, em sua petição inicial, que é professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, tendo sido admitida em 07/01/1998.
Narra que possui carga horária de trabalho semanal de 40 horas e há mais de 20 anos se encontra em efetiva regência de classe.
Requer, assim, a redução de sua carga horária em 20%.
Por sua vez, na contestação, o Distrito Federal defende a falta do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria nº 259/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 5.105/2013.
A pretensão da autora merece prosperar.
Verifica-se que a Administração Pública, através da Ordem de Serviço nº 275, de 14 de junho de 2023, publicada na edição nº 111, de 15/06/2023 do Diário Oficial do Distrito Federal, concedeu a parte autora o direito a redução de carga horária em regência de classe, a partir do segundo semestre de 2023, conforme estabelece o art. 9º, § 5º da Lei Distrital nº 5.105/2013 (ID 201846860).
Assim, indene de dúvidas que a parte autora implementou os requisitos legais para usufruir do benefício.
Também é incontroverso que a Administração Pública, embora tenha reconhecido o direito, não promoveu sua implementação ao argumento da inexistência de professor substituto para suprir a redução da carga horária (ID 201846861).
Em que pese a Portaria nº 259, de 15/10/2013, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, realmente condicionar o usufruto do benefício à existência de professor substituto para suprir a carência (art. 15), esse condicionamento regulamentar do direito previsto em lei não é válido, consoante entendimento pacífico das Turmas Recursais do Distrito Federal, por extrapolar os limites do poder regulamentar, criando restrições que inovam no ordenamento jurídico, contrariando, portanto, o texto da lei, em ofensa ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, cito precedentes recentes das três turmas recursais: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
PROFESSOR COM 20 ANOS DE MAGISTÉRIO. (...) Pretensão condenatória em obrigação de fazer para compelir a Administração a implantar a redução da jornada de trabalho, em regência de classe, por ter completado 20 anos de magistério.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. 2 - Servidor público.
Professor.
Redução da jornada de trabalho por 20 anos em regência de classe.
Lei Distrital 5.105/2013.
Direito subjetivo.
Dispõe o art. 9º § 5º da Lei Distrital 5.105/2013 que o servidor da carreira de magistério público, após o vigésimo ano em regência de classe, faz jus à redução da carga horária em regência de classe, no percentual de vinte por cento, a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração.
O § 7º do mesmo artigo estabelece como única condição para a fruição do direito o interstício do período mínimo de sessenta dias na formulação do pedido, antes do término de cada semestre, restando assegurada a referida redução para o semestre seguinte.
A exigência regulamentar, portanto, é que se aguarde o término do semestre letivo para que seja oportunizado à Administração que realize a adequada substituição, o que, caso não ocorra, não é capaz de obstar o direito da servidora.
No caso em exame o pedido foi feito há mais de um semestre, de modo que, em razão do decurso de tempo, já tem a autora direito à redução. 3 - Redução da jornada de trabalho por 20 anos de regência de classe.
Requisitos atendidos.
Segundo se extrai do documento de id 40073109, a Administração já deferiu a redução da jornada de trabalho em regência de classe, cujo ato administrativo foi publicado no Diário Oficial em 10/06/2021, pressupondo que os requisitos legais para tanto foram todos atendidos pela servidora.
Por conseguinte, é ilegal a exigência contida no art. 15 da Portaria 259/2013 da Secretaria de Educação de o professor ter que aguardar em regência de classe o encaminhamento de outro professor para suprir a carência gerada, quando tem por efeito criar condição não prevista na lei de regência, ferindo o princípio da hierarquia das normas, de forma a ultrapassar o poder regulamentar conferido à Administração.
Isto seria, in fine, transformar um ato vinculado em discricionário.
Nesse quadro, a autora faz jus à implantação da redução da carga horária, conforme já lhe foi deferido administrativamente, devendo a Administração fazê-lo de imediato.
Sentença que se reforma para o fim de julgar procedente o pedido inicial e determinar que o réu concretize a redução da carga horária semanal da autora, no percentual de 20%. (...)” (1ª Turma Recursal.
Acórdão 1639393, 07118407720228070016, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, j. 10/11/2022, p. 29/11/2022) (grifei) “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DISTRITAL.
REDUÇÃO DA JORNADA EM REGÊNCIA DE CLASSE APÓS 20 (VINTE) ANOS DE MAGISTÉRIO.
DIREITO SUBJETIVO.
ART. 9º, § 5º, DA LEI DISTRITAL 5.105/2013.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO INFRALEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução da carga horária em 20% (vinte por cento) por ter exercido o magistério em regência de classe por mais de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 9º, § 5º, da Lei Distrital 5.105/2013.
Alega em suas razões recursais que cumpriu todos os requisitos legais para gozo do benefício, o qual já foi deferido em sede administrativa, mas que não foi implementado em razão de regra criada pela Secretaria de Educação, a qual condiciona a redução da carga à existência de substituto para complementação da carência.
Sustenta, entretanto, que tal regra foi criada através de Portaria, ato administrativo que não pode restringir direito previsto em Lei.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível a tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Com efeito, o art. 9º, § 5º, da Lei Distrital 5.105/2013, dispõe que, "o servidor da carreira magistério Público, após o vigésimo ano em regência de classe, faz jus à redução da carga horária em regência de classe, no percentual de vinte por cento, a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração." Os parágrafos 6º e 7º do mesmo artigo dispõem, por sua vez, que "A carga horária reduzida de que trata o § 5º deve ser complementada em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada." e "O professor deve solicitar a redução de carga horária de que trata o § 5º no prazo mínimo de sessenta dias anteriores ao final de cada semestre, ficando assegurada a referida redução para o semestre seguinte, observadas as normas editadas pela Secretaria de Estado de Educação." IV.
Verifica-se, portanto, que a recorrente cumpriu todos os requisitos legais para concessão da redução da carga horária, benefício que constitui direito subjetivo do servidor.
Cumpre ressaltar, ademais, que própria a Administração Pública reconheceu o direito da autora, conforme Ordem De Serviço nº 323, de 13 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial em 16 de dezembro de 2019 (ID 38196763).
V.
A redução não foi efetivamente implementada, uma vez que o Distrito Federal, embasado na Portaria 259/2013, condiciona o gozo do benefício à existência de novo profissional que irá suprir a carência gerada pela redução da cara horária.
Contudo, tal exigência administrativa é ilegal, não podendo um ato normativo infralegal restringir o alcance de direito subjetivo criado por Lei.
Nesse sentido é o entendimento uníssono das três Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Por todos, confira-se o seguinte julgado: "(...) Comprovado o implemento do requisito estabelecido pela Lei, qual seja, que a servidora laborou por mais de 20 anos em regência de classe, faz ela jus à redução da carga horária em sala de aula em 20% (vinte por cento), de acordo com o art. 9º, § 5º, da Lei Distrital 5.105/2013 (reestrutura a carreira de Magistério Público e dá outras providências). 5.
A administração pode disciplinar a aplicação da lei, ao regulamentar a norma, sem, no entanto, inovar, restringir ou impedir a fruição do direito subjetivo.
Dessa forma, a Portaria n. 259/2015, em seu artigo 15 (norma regulamentadora), sob o pretexto de assegurar o direito fundamental à educação, não pode criar condições além do que a lei determina, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas e de legislar, o que lhe é defeso.(...)" (Acórdão 1400061, 07380198220218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022).
VI.
Cumpre ressaltar, por fim, que o art. 9º, § 6º, da Lei 5.105/13 disciplinou que a redução da carga horária refere-se às atividades em regência de classe, sem, contudo, efetivamente diminuir o tempo de trabalho do professor.
A carga horária reduzida deve ser complementada em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada.
VII.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para determinar ao Distrito Federal que implemente a redução de 20% (vinte por cento) de carga horária em regência de classe, a qual deve ser complementada em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada. (...)” (2ª Turma Recursal.
Acórdão 1614806, 07034459620228070016, Rel.
Marilia de Avila e Silva Sampaio, j. 12/9/2022, p. 21/9/2022” (grifei) “ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO DO PROFESSOR, APÓS CUMPRIDO O REQUISITO LEGAL.
IMPLEMENTAÇÃO, NO PRAZO ESTIPULADO NA LEI Nº 5.105/2013.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme o art. 9º, § 5º, da Lei nº 5.105/2013, "O servidor da carreira Magistério Público, após o vigésimo ano em regência de classe, faz jus à redução da carga horária em regência de classe, no percentual de vinte por cento, a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração." 2.
Há nos autos comprovação de que a autora/recorrente cumpriu o requisito objetivo de obtenção de tal direito e houve reconhecimento Administrativo dessa situação, conforme Despacho - SEE/SUGEP/DISET/GLM de 07/12/2020 e ato publicado no DODF Nº 228 de 04/12/2020, pags. 39 e 40, ID Num. 42807991 - Pág. 18. 3.
Não obstante o § 7º do art. 9º prever que "o professor deve solicitar a redução de carga horária de que trata o § 5º no prazo mínimo de sessenta dias anteriores ao final de cada semestre, ficando assegurada a referida redução para o semestre seguinte, observadas as normas editadas pela Secretaria de Estado de Educação" (grifei), o Distrito Federal não implementou o direito, porque a Secretaria de Educação deixou de enviar professor substituto para suprir aquele horário de regência de classe, obrigando a recorrente a permanecer em sala de aula. 4.
A Lei Distrital nº 5.105/2013 estabeleceu o prazo de implementação do direito em discussão, e o Distrito Federal não pode modificá-lo por portaria (Portaria SE nº 259/2013[1]), para atender aos seus interesses, quer sejam financeiros, quer sejam de ordem organizacional e administrativa, incutindo prazo indeterminado para a substituição do professor que faz jus à redução de horário em regência de classe. "(...) Ademais, ao regulamentar uma norma, a Administração tem o poder apenas de disciplinar a aplicação da lei, sem restringir ou impedir a fruição do direito subjetivo público.
Dessa feita, a norma regulamentadora (Portaria 259/2015, Art. 15), ao argumento de assegurar o direito fundamental à educação, não pode criar condições além do que a lei determina, pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas. (...) (grifei) (Acórdão nº 965759, 07046220820168070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/09/2016, publicado no DJE: 20/09/2016) 5.
Diante disso, merece ser prestigiada a sentença que julgou procedente o pedido que o DISTRITO FEDERAL promova a redução da carga horária da parte autora em sala de aula no percentual de 20%, independentemente da existência de substituto para a suprir a eventual carência gerada, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa diária de 01 (um) salário mínimo até o limite de 10 salários mínimos. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...)” (3ª Turma Recursal.
Acórdão 1671656, 07551356720228070016, Rel.
Daniel Felipe Machado, j. 6/3/2023, p. 14/3/2023” (grifei) Assim, reconhecido o direito na seara administrativa, este deve ser imediatamente implementado, independente do cumprimento dos requisitos da mencionada Portaria, já que o direito legal não pode ser obstado por restrição imposta em diploma infralegal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para condenar o Distrito Federal, no prazo de 60 dias contados de sua intimação pessoal, a promover a redução da carga horária da autora em regência de classe, no percentual de 20% (vinte por cento), independentemente da existência de professor substituto para suprir a carência.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Datado e assinado eletronicamente.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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11/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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26/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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27/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754163-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA MACIEL AGUIAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/08/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 11:18
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754163-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA MACIEL AGUIAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
19/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754163-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA MACIEL AGUIAR - CPF/CNPJ: *56.***.*02-04 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por TANIA MACIEL AGUIAR em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Segundo tese inicial, a parte autora é professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, tendo sido admitida em 07/01/1998.
Narra que possui carga horária de trabalho semanal de 40 horas e há mais de 20 anos se encontra em efetiva regência de classe e por isso solicitou administrativamente a redução de sua carga horária em 20%.
Informa que o ente demandado, nos termos da portaria publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, no dia 14/06/2023, concedeu a redução de carga horária em sala de aula, conforme § 5º do artigo 9º da Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, regulamentada pela Portaria nº 259, de 15 de outubro de 2013, da servidora, a partir do segundo semestre de 2023 (ID. 201846860).
Contudo, em que pese a decisão ter reduzido sua carga horária, a autora não tem usufruído do benefício, de forma que está lecionando, ainda, as 40 horas semanais.
Em sede de antecipação de tutela requer que se determine ao réu que reduza a carga horária semanal em sala de aula da parte autora em 20% (vinte por cento), nos termos do § 5°, art. 9º, Lei nº 5.105/2013. É o breve relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
A despeito da probabilidade do direito, não me parece que exista a probabilidade de dano que justifique a postergação do contraditório.
Com efeito, o perigo de dano se revela se o gozo do direito for inútil ao final - quando, então, se executa para segurança, mediante medidas antecipatórias em que se garante, faticamente, os efeitos do direito - ou, então, sendo citado o réu ele terá condições de modificar a situação de fato apta a efetivar a sentença final, quando então se adotam medidas para assegurar referida situação - segurança para execução.
Não é o caso.
Se não for deferida a medida antecipadamente, o gozo será plenamente possível após a manifestação do réu, mesmo porque o pedido foi deferido no ano de 2023 e nada indica que, não gozado agora, será impossível depois ou haverá maior dano à autora, máxime que se aproxima o período de férias escolares, em que as atividades em sala estarão suspensas.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Intime-se.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos. À Secretaria para realização da certidão de check-list.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
Para acessar todos os documentos contidos no processo, basta apontar a câmera do seu celular para o QR code abaixo. -
26/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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