TJDFT - 0702076-23.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702076-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados no ID 205260549, em favor de Addan Sousa- Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/PIX 31.***.***/0001-70, Conta Corrente 67402-8, Agência 1003-0, Banco do Brasil (001).
Após, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 14:56:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:25
Outras decisões
-
08/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:02
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702076-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LUIS FERNANDO FRANCA MONDEGO SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 30 de julho de 2024 18:14:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 21:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/07/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:11
Outras decisões
-
12/07/2024 22:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702076-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LUIS FERNANDO FRANCA MONDEGO CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FRANCA MONDEGO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:38
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:48
Recebidos os autos
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02/05/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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