TJDFT - 0703874-88.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 16:50
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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16/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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02/07/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0703874-88.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CARLOS DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação penal na qual se apura infrações penais, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticadas, em tese, por JOSE CARLOS DE SOUZA.
Em audiência realizada no dia 01/06/2022 foi oferecido ao réu a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, sob determinadas condições e sem prejuízo de outras medidas (ID 126629863).
O Ministério Público, na manifestação de ID 199250035, requereu a extinção do feito, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, com o consequente arquivamento dos autos, em razão de o sursitário ter cumprido as obrigações que lhe foram impostas. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, depreende-se dos autos que o sursitário cumpriu com todas as obrigações impostas por ocasião da audiência, em especial, a prestação de serviços à comunidade, a participação em grupo reflexivo e o comparecimento trimestral em Juízo, conforme comprovam os documentos indicados no relatório de ID 199250037.
Ademais, em consulta ao sistema deste Tribunal, verifico que este não foi processado criminalmente por outros fatos durante o período de prova.
Assim, transcorrido o período de provas sem ter ocorrido nenhuma das causas de sua revogação, o feito deve ser arquivado, em face da extinção da punibilidade.
Posto isso, acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sursitário JOSE CARLOS DE SOUZA, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
REVOGO, ainda, as medidas protetivas de urgência eventualmente deferidas em favor da vítima..
Intime-se o sursitário, todavia, se este não for localizado no endereço informando nos autos, promova-se a tentativa de intimação por telefone.
Restando frutradas tais diligências, entendo que não há necessidade de intimação pessoal do requerido em relação à presente sentença de extinção de punibilidade, um vez que o STJ possui entendimento consolidado de que a intimação pessoal do acusado é indispensável apenas sobre o teor da sentença condenatória proferida no primeiro grau de jurisdição (HC 220.138/DF).
Intime-se a vítima da presente sentença para ciência de que as medidas protetivas foram revogadas.
Caso a vítima tenha se mudado, promova-se a sua intimação por telefone.
Por sua vez, se ambas as diligências não tiverem êxito, reputo válida a intimação da vítima quanto à presente sentença de extinção de punibilidade, segundo inteligência do artigo 274 do NCPC, aplicável por analogia aos procedimentos penais, nos termos do artigo 3º do CPP, uma vez que a modificação do seu endereço não foi devidamente comunicada a este Juízo. Á Secretaria para que promova o levantamento da suspensão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Sem custas.
Dou à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se com as devidas baixas e anotações, inclusive junto ao INI.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JOAO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. - 
                                            
30/06/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2024 17:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/06/2024 17:06
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
 - 
                                            
07/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/06/2024 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
06/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
06/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/12/2022 09:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/06/2022 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
06/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
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05/06/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
02/06/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2022 18:14
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
 - 
                                            
02/06/2022 18:13
Suspensão Condicional do Processo
 - 
                                            
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
 - 
                                            
06/05/2022 01:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
14/04/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/03/2022 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/03/2022 00:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2022 15:09
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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17/02/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/02/2022 18:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/02/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
16/02/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
 - 
                                            
16/02/2022 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
10/12/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2021 16:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/12/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/11/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
 - 
                                            
26/11/2021 13:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
17/10/2021 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/09/2021 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/09/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/09/2021 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2021 17:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/07/2021 16:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
29/07/2021 16:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
24/06/2021 20:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/06/2021 20:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
 - 
                                            
15/06/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
 - 
                                            
15/06/2021 12:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/06/2021 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/06/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2021 16:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2021 15:50
Apensado ao processo #Oculto#
 - 
                                            
31/05/2021 18:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
31/05/2021 10:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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