TJDFT - 0701135-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:41
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de ALANA MARTINEZ MORAES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
13/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701135-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANA MARTINEZ MORAES DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/12/2024 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ALANA MARTINEZ MORAES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:23
Outras decisões
-
08/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/10/2024 15:16
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:05
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALANA MARTINEZ MORAES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701135-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANA MARTINEZ MORAES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALANA MARTINEZ MORAES DA SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a autora requer o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em suspensão.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado da lide, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, artigo 355, inciso I).
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou comprovado pela requerente a compra de um pacote de viagem em 28 de maio de 2022 pelo valor de R$ 2.781,20 (dois mil setecentos e oitenta e um reais e vinte centavos – id. 200967539).
A parte autora pretende o ressarcimento do valor de R$ 2.781,20 (dois mil setecentos e oitenta e um reais e vinte centavos).
No caso, tem-se que a inexecução do serviço pela requerida enseja a rescisão do contrato, com a consequente devolução da quantia desembolsada pela consumidora, a teor do disposto no art. 18, § 1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida, a restituir à requerente a quantia de R$ 2.781,20 (dois mil setecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (28/05/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (08/04/2024).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 23 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/07/2024 21:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:26
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701135-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANA MARTINEZ MORAES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a requerida intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar sobre petição de id. 200967541 e documentos inseridos pela parte requerente. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024, 15:53:44.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
24/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ALANA MARTINEZ MORAES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/05/2024 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 01:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/03/2024 16:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 22:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:06
Outras decisões
-
22/01/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/01/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2024 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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