TJDFT - 0726239-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 04:52
Processo Desarquivado
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14/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PATRICIA MIRANDA VIEIRA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PATRICIA MIRANDA VIEIRA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726239-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022 deste Juízo, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 3 de outubro de 2024 14:51:49.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
03/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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01/10/2024 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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01/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 15:44
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA MIRANDA VIEIRA DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:01
Indeferida a petição inicial
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02/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de PATRICIA MIRANDA VIEIRA DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0726239-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MIRANDA VIEIRA DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Recebo a competência.
Emende-se a inicial para: - Comprovar a alegada incapacidade de arcar com as custas do processo, juntando aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência, como contracheques, declaração de IR e extratos da conta bancária de titularidade da autora, ou, alternativamente, recolher as custas iniciais do processo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 08:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:26
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726239-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MIRANDA VIEIRA DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade obrigacional ajuizada por PATRÍCIA MIRANDA VIEIRA DE SOUZA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, partes devidamente qualificadas.
Do exame da petição inicial, observa-se que a parte autora seria residente e domiciliada na Região Administrativa de SANTA MARIA/DF, ao passo que a parte requerida seria domiciliada em SÃO PAULO/SP.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta relatar.
Decido.
Nos termos do novel § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Com isso, não tendo a causa discutida nestes autos qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, uma vez que não guardaria correspondência seja com o domicílio das partes, seja com o local de cumprimento da obrigação, imperiosa é a remessa dos autos ao foro de domicílio da parte autora, uma vez que, à luz da causa de pedir, tratar-se-ia, em tese, de relação consumerista.
Ante o exposto, diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro no artigo 63, § 5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do i.
Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de SANTA MARIA, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/06/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:28
Declarada incompetência
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27/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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