TJDFT - 0021763-66.2015.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NORMA REGINA PIRES TALAVERA CABALLERO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NORMA REGINA PIRES TALAVERA CABALLERO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/05/2025 07:00
Recebidos os autos
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15/05/2025 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/05/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:24
Juntada de Petição de agravo
-
29/04/2025 19:24
Juntada de Petição de agravo
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07/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0021763-66.2015.8.07.0000 RECORRENTE: NORMA REGINA PIRES TALAVERA CABALLERO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
TEMA 810/STF.
TEMA 1.170/STF.
DISTINGUISHING.
FASE EXECUTÓRIA PRECLUSA.
CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
TEMA 733/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo Interno contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de requisitório complementar, com correção monetária pelo IPCA-e. 2.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.170, que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 3.
No entanto, não se discute nos autos a incidência de índice diverso do título judicial na fase de execução, e sim a preclusão da própria fase de execução, após o trânsito em julgado dos embargos à execução e de ter o exequente concordado com os cálculos. 4.
Descabe a expedição de requisitório complementar se está preclusa a fase executória.
Tratando-se de direito patrimonial disponível, a pretensão do exequente caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violador da boa-fé objetiva. 5.
Agravo Interno não provido.
Maioria.
No recurso especial interposto, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 322, §1º, 505, inciso I, e 927, inciso I, todos do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que: (i) os juros e a correção monetária não estão sujeitos à coisa julgada e se protraem no tempo, traduzindo típica hipótese de relação jurídica de trato continuado; (ii) o índice de correção monetária do crédito firmado em título executivo deve ser alterado, não podendo mais incidir a TR para fins de atualização e sim o IPCA-E, diante do que restou decidido pelo STF, supervenientemente, no RE 870.947 (Tema 810); (iii) o STJ ,em sede de Recuso Especial Repetitivo 1.143.471 (Tema 491), concluiu que os parâmetros de juros e de correção monetária previstos na Lei 11.960/2009 somente seriam aplicáveis enquanto eles vigorassem; (iv) os erros de cálculo decorrentes da sua aplicação equivocada podem ser corrigidos até o trânsito em julgado da sentença que extingue a execução pelo pagamento, sendo vedada a presunção de renúncia tácita.
No caso em comento, o erro de cálculo foi tempestivamente apontado, isto é, antes da extinção do processo pela satisfação da obrigação, cumprindo, assim, com tal exigência.
No extraordinário, após apresentar preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, apontam ofensa aos artigos 5º, XXII, 37, caput, e 102, §2º, todos da Constituição Federal, repisando as razões do apelo especial.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
Do mesmo modo, o recurso especial não deve prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 322, §1º, 505, inciso I, e 927, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Isso porque a turma julgadora, após análise do contexto fático- probatório dos autos, assentou: Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Tema Repetitivo 1.170, que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
Ocorre que não se discute nos autos a incidência de índice diverso do título judicial na fase de execução, e sim a preclusão da própria fase executória, após o trânsito em julgado dos embargos à execução e da concordância do exequente com os cálculos apresentados.
Descabe a expedição de requisitório complementar, a fim de que seja aplicado índice de correção monetária diverso do que foi estabelecido na decisão exequenda, se está preclusa a própria fase executória.
Tratando-se de direito patrimonial disponível, a pretensão do Exequente caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violador da boa-fé objetiva que deve reger as relações sociais e processuais (ID 65809132 - Pág. 3).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Do mesmo modo, o apelo extremo não reúne condições de prosseguir quanto à mencionada afronta aos artigos 5º, XXII, 37, caput, e 102, §2º, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
Ademais, “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (ARE 1520431 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, DJe 19/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
03/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/04/2025 16:48
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/04/2025 16:48
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2025 15:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
31/03/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 08:43
Recebidos os autos
-
14/03/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/03/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 00:00
Edital
3ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO ESPECIAL (PERÍODO DE 4 A 11/2/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho Especial, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 04 de Fevereiro de 2025 (Terça-feira), tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT). Processo 0009239-18.2007.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Angelo Passareli Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo M de Oliveira Advogados & AssociadosSINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados ELIAS MONTEIRO DE OLIVEIRAMARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRAELIAS SANTOS MONTEIROELIANA DE SOUZAELIANA MARIA DA SILVA AMARALELIANE LIMA COUTINHOELIANE MARTINELLOELIAS DIAS DE SOUZAELIAS RODRIGUES DA SILVAELIAS FRANCISCO DOS SANTOSELIANE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI Processo 0003885-60.2017.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ALTAIR TEIXEIRA DAS NEVES Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Processo 0014705-41.2017.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M de Oliveira Advogados & AssociadosJOSE DE ARIMATHEA RABELLO Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Processo 0741349-33.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Licenças / Afastamentos (10258)Curso de Formação (10377) Polo Ativo VITOR EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME HENRIQUE OLIVIERA DA SILVA - DF57877-A Polo Passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A.
REGIAO/DFMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Processo 0015130-39.2015.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo VALDA ARAUJO RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-AROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF27221-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0021763-66.2015.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo NORMA REGINA PIRES TALAVERA CABALLERO Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0026562-55.2015.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo JOSE PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0735526-49.2022.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Inconstitucionalidade Material (10646) Polo Ativo GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF22071-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados DISTRITO FEDERALPROCURADORA GERAL DO DISTRITO FEDERALSINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DFFABIO FONTES ESTILLAC GOMEZCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALJOSE WILSON PORTOSIDRAQUE DAVID MONTEIRO ANACLETO Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Processo 0724929-50.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA e AGRAVO INTERNO Assunto Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Polo Ativo ALINE GOMES DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo ELTON BARBOSA DA SILVA - DF34669-A Polo Passivo DESEMBARGADORA RELATORA DO AI 0724642-87.2024.8.07.0000 Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados DISTRITO FEDERALPRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A.
REGIAO/DFMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSDEMETRIUS ABIORANA CAVALCANTE Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Processo 0745629-47.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Esdras Neves Classe judicial DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Assunto Inconstitucionalidade Material (10646) Polo Ativo GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo SIDRAQUE DAVID MONTEIRO ANACLETO - DF09717PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF1572600-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Processo 0742895-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Robson Teixeira de Freitas Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Suspeição (10659) Polo Ativo COOPERATIVA HABITACIONAL JK VILLE Advogado(s) - Polo Ativo JUSELIA NUNES FERREIRA - DF47777-A Polo Passivo DESEMBARGADOR JOSE FIRMO REIS SOUB Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL.DISTRITO FEDERAL Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Brasília - DF, 16 de dezembro de 2024. ELAIR ROSA DE ASSIS MORAESSecretária do Conselho Especial e da Magistratura -
16/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:40
Juntada de intimação de pauta
-
16/12/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:19
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/11/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:47
Conhecido o recurso de NORMA REGINA PIRES TALAVERA CABALLERO - CPF: *91.***.*31-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2024 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
18/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 07:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 07:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/07/2024 15:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:35
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
24/05/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
24/05/2024 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:29
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
08/11/2019 16:03
Recebidos os autos
-
08/11/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 16:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
06/11/2019 19:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
06/11/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 14:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 29/10/2019.
-
04/11/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 03:09
Decorrido prazo de NORMA REGINA PIRES TALAVERA CABALLERO em 10/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 15:21
Decorrido prazo de NORMA REGINA PIRES TALAVERA CABALLERO - CPF: *91.***.*31-20 (EXEQUENTE) em 26/09/2019.
-
09/10/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 02:15
Publicado Despacho em 03/10/2019.
-
02/10/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 03:54
Decorrido prazo de NORMA REGINA PIRES TALAVERA CABALLERO em 26/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 18:26
Recebidos os autos
-
26/09/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 18:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
25/09/2019 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
25/09/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 15:40
Recebidos os autos
-
18/09/2019 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 03:15
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 14:25
Distribuído por sorteio
-
02/09/2019 14:25
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/09/2019 14:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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