TJDFT - 0708155-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:50
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:36
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708155-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIA LEITE ARAGAO MARANGON REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Lidia Leite Marangon em face de Gol Linhas Aéreas S.A, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviço geradora de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
Observo que a narrativa fática trazida pela parte autora não impediu que a ré apresentasse a necessária contestação.
Ademais, consta dos autos documentação comprobatória de que a autora era passageira do voo operado pela ré (id 194072377 - Pág. 1).
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que firmou contrato de prestação de serviços aéreos com a parte ré, trecho Foz do Iguaçu -Brasília, com conexão em São do dia 27/08/2023, com previsão de chegada ao destino às 20h.
Conta que a ré descumpriu os horários, na conexão em São Paulo e que houve atraso de aproximadamente duas horas na chegada ao destino.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré a inexistência de danos morais, alega que o voo necessitou ser alterado por motivos técnicos. É necessário esclarecer que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 20 do CDC.
Trata-se de atraso de aproximadamente duas horas.
O atraso de configura atraso tolerável e mero aborrecimento, em razão da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não sendo apto a caracterizar danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.” (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4 Relator(a)Ministra NANCY ANDRIGHI).
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE 4h15.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial e arbitrou o dano moral do autor/recorrido em R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
O autor adquiriu passagem aérea de voo operado pela ré, trecho Fortaleza (CE) - Brasília (DF), previsto para o dia 11/02/2023 e, por motivos operacionais, a empresa aérea não obedeceu ao horário contratado, ocasionando atraso de aproximadamente 4 (quatro) horas. 4.
Segundo as provas produzidas, a ré providenciou a realocação do autor no primeiro voo disponível, atendendo de forma satisfatória o artigo 21 da Resolução da ANAC nº 400/2016, segundo o qual o transportador deve oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro. 5.
No caso, o fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea, gerou atraso de cerca de 4h15, que é tolerável e aceitável no transporte aéreo (no mesmo sentido: Acórdão 1756225, 07022548520238070014, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Ademais, ainda que o evento tenha causado aborrecimentos ao passageiro, o simples atraso não presume a ocorrência de dano moral, sobretudo porque o recorrido não demonstrou, de forma efetiva, a lesão extrapatrimonial sofrida.
Conforme preceituado pelo STJ, exige-se "[...]a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida" (REsp n. 1.584.465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para afastar o direito do recorrido à indenização pelo dano moral. 8.
Sem a condenação em custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). (Acórdão 1761759, 07113537320238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A autora não logrou demonstrar maiores consequências advindas do atraso de voo; assim, nada lhe é devido a título de indenização por dano moral.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:38
Juntada de Petição de impugnação
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15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de LIDIA LEITE ARAGAO MARANGON em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/06/2024 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 02:24
Recebidos os autos
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10/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:06
Outras decisões
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23/04/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 22:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 22:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/04/2024 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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