TJDFT - 0708010-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de VICTOR FELLYX MORAIS ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708010-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR FELLYX MORAIS ARAUJO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 2024 DECISÃO Diante do pedido de ID nº. 203913784, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente VICTOR FELLYX MORAIS ARAUJO e como parte executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento (ID nº. 205139627), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente no ID nº. 203913784.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:29
Deferido o pedido de VICTOR FELLYX MORAIS ARAUJO - CPF: *29.***.*75-03 (REQUERENTE).
-
24/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/07/2024 12:16
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de VICTOR FELLYX MORAIS ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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29/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708010-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR FELLYX MORAIS ARAUJO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Victor Fellyx Morais Araújo em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que adquiriu da parte ré passagens para o trecho Sinop- Brasília, com conexão em Cuiabá do dia 28/11/2022.
Conta que no aeroporto de Cuiabá foi informado que o voo com destino à Brasília havia sido cancelado e que o autor seria realocado em um voo com destino a Goiânia e que o transporte até Brasília seria realizado via terrestre.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré que a ausência de falha na prestação de serviço, uma vez que o voo foi cancelado devido alteração da malha aérea.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Destaco que não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de cancelamento/atraso de voo a alegação de alteração da malha aérea, como constou da inicial, tampouco manutenção da aeronave, conforme constou em declaração emitida pela ré ao consumidor, pois são fortuitos internos ligado à própria atividade de transporte aéreo de passageiros.
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
Restou comprovado nos autos que o serviço não foi prestado pela ré conforme contratado. É seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços por parte da requerida, o autor de fato, passou por transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos, sendo, pois, aptos a ensejarem a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais.
O autor foi surpreendido com o cancelamento do voo, foi realocado voo para destino em estado e cidade diversos e foi obrigado a realizar parte do trajeto via terrestre, chegando ao seu destino com atraso.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) , a título de danos morais, que deverá ser atualizado (correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:21
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/06/2024 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2024 02:17
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:46
Outras decisões
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18/04/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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