TJDFT - 0714901-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:27
Arquivado Provisoramente
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11/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 23:30
Recebidos os autos
-
04/09/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 23:30
Outras decisões
-
04/09/2025 23:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/09/2025 23:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 04:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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16/07/2025 13:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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12/05/2025 02:42
Publicado Edital em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 09:03
Expedição de Edital.
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08/05/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 23:21
Recebidos os autos
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06/05/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:21
Deferido o pedido de JLMR ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-78 (AUTOR).
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06/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/05/2025 13:47
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714901-20.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JLMR ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA REU: LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por JLMR ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA em face de LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA, partes qualificadas.
Aduz – a parte autora – que firmou contrato com o requerido para prestação de serviços odontológicos no valor total de R$ 3.290,00 (três mil e duzentos e noventa reais).
Afirma que a parte requerida deixou de pagar as parcelas, conforme pactuado, além de não comparecer para continuidade do tratamento contratado.
Confirma também que houve pagamento do montante de R$ 2.780,00 (dois mil setecentos e oitenta reais).
Requer ao final condenação da parte requerida no valor atualizado de R$ 1.805,21 (mil oitocentos e cinco reais e vinte e um centavos) referente ao restante do contrato e multa no importe de 30%.
Após inúmeras tentativas de citação, a parte requerida foi citada por edital (ID 218324051).
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação (ID 226459918).
Na oportunidade, defende que não há comprovação da prestação dos serviços.
Defende que não há que se falar em multa de 30%, pois não há esta previsão no contrato.
Ao final, apresenta negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único do CPC.
Réplica pela parte autora, oportunidade em que o autor juntou novos documentos visando comprovar a prestação do serviço (ID 218067727).
Intimadas acerca da manifestação sobre outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito (ID’s 229046857 e 230122860). É o relatório.
Decido.
Em que pese as considerações apontadas pela requerida, no que toca a prestação do serviço, a prestação dos serviços odontológicos cobrados na inicial está devidamente comprovada, conforme contrato de prestação de serviços inserido no ID 193694450, a própria anamnese pessoal do requerido (ID 193694451) e, também o histórico dos serviços que foram realizados (ID 228947641).
Não obstante a juntada posterior do histórico do tratamento, não pode ser ignorada a documentação apresentada, em especial quando sua apresentação decorreu da alegação da Curadoria acerca da insuficiência de provas da prestação do serviço.
Após a juntada do documento a parte requerida teve vista dos autos, ocasião em que limitou a informar não pretender a produção de outras provas.
Devidamente analisado o contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes, nota-se estar correto o autor ao exigir o pagamento do valor integral do contrato, apesar de não ter sido realizado todo o serviço contratado, pois existe cláusula contratual expressa amparando a pretensão do autor.
Segundo a cláusula IX do contrato (ID 193694451) " Este contrato poderá sofrer RESCISÃO a qualquer tempo, por qualquer das partes.
Se ocorrer por iniciativa do paciente, os tratamentos iniciados serão cobrados como concluídos.
Se ocorrer por iniciativa do Cirurgião-Dentista, somente os tratamentos concluídos serão cobrados".
Na cláusula VIII pactuou-se regras para se caracterizar o abandono do tratamento, que equivaleria à rescisão do contrato por iniciativa do paciente, o abandono se caracterizaria pela ausência ao tratamento por determinado período e atraso do pagamento por mais de 40 dias.
Parte do pagamento não foi feito, o que redundou na rescisão do contrato por iniciativa do paciente, daí cabível a cobrança do valor remanescente, ainda que não concluído o tratamento.
Deve ser respeitada a força do contrato celebrado livremente entre as partes, especialmente quando não se observa abuso nas cláusulas contratuais e há prova de realização parcial do tratamento.
A contestação por negativa geral não afasta a necessidade de o réu produzir provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPCP, considerando-se a prova produzida pelo autor acerca dos fatos constitutivos do seu direito no que concerne à parcela do valor não adimplido do tratamento.
Contudo, referente à multa de 30% - na réplica (ID 218067727) - o autor reconheceu a ausência de previsão contratual, assim retificando o valor da causa e pedido de condenação para R$ 653,40 (seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos).
Apesar da alteração do pedido, esta foi feita após a citação e apresentação da contestação, não se prestando a alterar o pedido incialmente apresentado para fins de distribuição da sucumbência.
Logo, comprovado o vínculo jurídico entre as partes pelo contrato firmado (ID 193694450), bem como os serviços realizados (ID 228947641) e a inadimplência parcial, há que se reconhecer a procedência do pleito autoral nesse ponto, porém improcede a pretensão inicial do autor acerca da multa contratual, por inexistir sua previsão no contrato.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 653,40 (seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos) acrescida de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a ser utilizado a Tabela Prática do Tribunal a contar do ajuizamento da ação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada um, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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26/11/2024 02:43
Publicado Edital em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:58
Expedição de Edital.
-
19/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714901-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JLMR ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA REU: LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação das certidões dos oficiais de justiça informando o não cumprimento dos mandados, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 13:37:46.
MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório -
26/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/09/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714901-20.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JLMR ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA REU: LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a juntada do resultado da busca de endereços no sistema SISBAJUD deferida no ID 208068203.
Anexo.
Registra-se que nestes autos foram realizadas as seguintes diligências citatórias, sem êxito: CRS 512 Bloco A, 103, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70361-515 - ID 198864684; CRS 512 Bl.
A apto, 103, Entrada 79 , Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70361-515 - ID 201851499; CRS 516 Bloco C, Entrada 10, Apto 206 , Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70381-535 - IDs 204524741 e 205471280.
Cite(m)-se no(s) endereço(s) obtido(s), pelos Correios, mandado ou precatória, se for o caso.
Somente deverão ser expedidos mandados para os endereços ainda não diligenciados e que não constem no rol de comunicações frustradas de ID 198899649.
Caso infrutíferas as diligências, deverá a parte autora indicar o endereço para citação pessoal ou requerer a citação por edital, o que fica desde logo deferido, com prazo de 20 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:32
Outras decisões
-
23/08/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714901-20.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JLMR ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA REU: LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a busca de endereços do requerido no sistema SISBAJUD.
Anexo a ordem de pesquisa.
Aguarde-se o prazo de 3 dias corridos e tornem os autos conclusos para a juntada dos resultados.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:29
Deferido o pedido de JLMR ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
06/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714901-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JLMR ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA REU: LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da(s) certidão(ões) do(s) oficial(is) de justiça informando o não cumprimento do(s) mandado(s), fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena da extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, IV do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 12:25:36.
MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório -
29/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
30/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714901-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JLMR ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação do(s) Avisos(s) de Recebimento não cumprido (id 201851499), fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se AR de intimação do autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, paralisados os autos por mais de 30 dias, remetam-se à conclusão para extinção nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 13:55:15.
MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório -
26/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:09
Outras decisões
-
04/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/05/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 17:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:01
Outras decisões
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:34
Declarada incompetência
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06/05/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/05/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:16
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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