TJDFT - 0725052-45.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:36
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:05
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JARDSON PINHEIRO ARRUDA ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTAS PROMISSÓRIAS ENDOSSADAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ANÁLISE DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa do exequente.
A sentença entendeu não ser possível reconhecer os endossos das notas promissórias, por divergência entre as assinaturas nelas apostas e a constante no documento de identidade do suposto endossante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o exequente/apelante possui legitimidade ativa para executar as notas promissórias apresentadas, diante de eventual divergência entre a assinatura dos endossos e o documento de identidade do endossante.
III.
Razões de decidir 3.
A análise da legitimidade ativa em execução de título extrajudicial deve observar os elementos formais dos títulos e os documentos que comprovam a cadeia de endossos. 4.
A simples verificação ocular da assinatura nos endossos e no documento de identidade, sem a realização de perícia técnica ou contraditório prévio, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da posse do título. 5.
O exequente apresentou as notas promissórias com os endossos, acompanhadas de documento de identidade e declaração com firma reconhecida do endossante, demonstrando, em princípio, a regularidade da cadeia de transmissão. 6.
A alegada “divergência significativa” nas assinaturas, invocada pela sentença, não encontra respaldo evidente nos autos, sendo perceptível a semelhança entre os grafismos, inclusive de forma visual. 7.
Ausente impugnação específica do executado quanto à autenticidade dos endossos, não há justificativa para a extinção do processo sem o regular prosseguimento da execução.
IV.
Dispositivo 8.
Deu-se provimento ao apelo para reconhecer a legitimidade ativa do exequente e anular a sentença. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 371; 771, parágrafo único; 783; 784, I; 795; CC, arts. 286 e 911; Lei Uniforme de Genebra (Dec. nº 57.663/66), arts. 1º e 15.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. -
13/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de MARCIO GONCALVES DA SILVA - CPF: *21.***.*90-44 (APELANTE) e provido
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JARDSON PINHEIRO ARRUDA ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JARDSON PINHEIRO ARRUDA ROCHA em 22/01/2025 23:59.
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01/12/2024 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 11:52
Recebidos os autos
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28/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/10/2024 10:01
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/09/2024 22:33
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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