TJDFT - 0709922-05.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/09/2025 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709922-05.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILLO GONTIJO ROCHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que fixou honorários advocatícios de sucumbência, o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 25, II da Lei 8.906/94.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 29/08/2026 e o decurso do prazo prescricional em 29/08/2031.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
01/09/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
31/08/2025 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709922-05.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILLO GONTIJO ROCHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer a sucessão processual de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por BANCO VOTORANTIM S.A. (Id Conforme o documento de Id 233313190, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO foi cindida e parte da empresa foi incorporada pelo Banco Votorantim.
A cláusula 2.3 do termo de cisão deixou expresso que a BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO continuaria e existir.
Em sendo assim, além da prova da cisão, o credore tem que demonstrar que o seu crédito foi objeto de transferência, o que não ocorreu.
Ante o exposto, indefiro o pedido de sucessão processual.
Retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/08/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
11/08/2025 15:46
Outras decisões
-
16/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709922-05.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILLO GONTIJO ROCHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 10 do CPC, fica a parte executada intimada para se manifestar sobre o pedido de alteração do polo passivo e acerca da documentação juntada aos autos pela parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Apos, voltem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
06/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:58
Outras decisões
-
19/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
19/03/2025 10:04
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 06:54
Recebidos os autos
-
30/01/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/10/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/10/2024 13:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:53
em cooperação judiciária
-
16/10/2024 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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25/08/2024 13:36
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:38
Deferido o pedido de FRANCISCO ADRIEL DA SILVA - CPF: *44.***.*31-78 (EMBARGANTE).
-
17/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2024 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
27/06/2024 11:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/06/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
19/04/2023 08:32
Recebidos os autos
-
19/04/2023 08:32
Determinado o arquivamento
-
12/04/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/04/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIEL DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:28
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 11:16
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 19:51
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIEL DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:03
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 14:33
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIEL DA SILVA em 19/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 09:30
Recebidos os autos
-
19/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:30
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2022 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/04/2022 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2022 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/04/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIEL DA SILVA em 07/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 10:26
Recebidos os autos
-
05/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2022 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 09:57
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/03/2022 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIEL DA SILVA em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 10:08
Recebidos os autos
-
31/01/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/01/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 16:31
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/11/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 20:16
Recebidos os autos
-
01/10/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 20:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
29/09/2021 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 16:44
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/08/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 19:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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