TJDFT - 0717915-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 19:39
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:38
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA RIBEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:40
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
25/06/2025 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA RIBEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/11/2024 18:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
-
08/11/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/11/2024 11:08
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
17/10/2024 12:01
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE EXECUÇÃO.
INDULTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PRÓPRIO.
VÍCIOS.
AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2.
Da análise dos termos do recurso, percebe-se, de plano, que o acórdão recorrido não está eivado de qualquer dos vícios passíveis de correção pela via estreita dos embargos de declaração. 3.
Trata-se, na realidade, de mera insatisfação do embargante com o posicionamento adotado pelo Órgão Julgador, uma vez que o embargante sequer indicou qual ponto teria sido ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. 4. É pacífico o entendimento desta Corte, em especial desta Egrégia 1ª Turma Criminal, no sentido de que os embargos de declaração não constituem a via adequada a reexaminar matéria já analisada na sentença ou acórdão recorrido. 5.
Recurso conhecido e improvido. -
20/09/2024 20:56
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:28
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/09/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA RIBEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0717915-15.2024.8.07.0000 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Intimo o embargado RENATO PEREIRA RIBEIRO, por meio de seu Advogado constituído nos autos para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Brasília-DF, 11 de julho de 2024 15:41:03.
CAMILA DE SENA SILVERIO Servidor da 1ª Turma Criminal -
11/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 18:30
Classe retificada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
04/07/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DO MPDFT.
CONCESSÃO DE INDULTO PLENO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.
ARTIGO 5º.
INDIVÍDUOS CONDENADOS POR CRIME CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SEJA SUPERIOR A CINCO ANOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
BENEFICIÁRIOS CONTEMPLADOS NOS ARTIGOS 1º AO 6º, DO DECRETO PRESIDENCIAL.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Compete ao Presidente da República, a teor do disposto no art. 84, inciso XII, da Constituição da República, “conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”. 2.
A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade materializa o pleno exercício do poder discricionário do Presidente da República, poder este limitado apenas pela vedação inserida no inciso XLIII do art. 5º da Constituição da República. 3.
O fato de o Presidente da República, no final do ano de 2022, ter optado, nos limites dos critérios de conveniência e oportunidade, em estabelecer a possibilidade de indulto às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não fosse superior a cinco anos, como no caso dos autos, não tem o condão de inquinar o ato de inconstitucionalidade.
Até porque, destaque-se, o Decreto n. 11.302/2022 não previu o indulto para os crimes vedados pela Constituição da República, não havendo que se falar, até mesmo por isso, em violação ao dever de proteção de direitos fundamentais. 4.
In casu, se o indulto não dispôs sobre os crimes vedados pela Carta Magna e presentes os requisitos estipulados para concessão do benefício, não há que se falar em usurpação de competência do Congresso Nacional, desproporcionalidade ou mesmo proteção deficiente aos bens jurídicos. 5.
Agravo em Execução Penal conhecido e não provido. -
30/06/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
30/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:14
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/06/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714867-22.2023.8.07.0020
Itau Unibanco S.A.
Pablo Rique Silva Borges
Advogado: Jose Antunes da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 18:00
Processo nº 0701634-03.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Amie Maravalhas Chilton
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 07:31
Processo nº 0772242-90.2023.8.07.0016
Francisco Diego Cavalcante da Silva 0410...
Adriano Hiroyuki Kakazu
Advogado: Evely Catarine da Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 16:44
Processo nº 0772242-90.2023.8.07.0016
Adriano Hiroyuki Kakazu
Francisco Diego Cavalcante da Silva 0410...
Advogado: Evely Catarine da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 14:55
Processo nº 0724914-55.2023.8.07.0020
Thales Pereira Fagundes
Top Entretenimento LTDA
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 20:43